TJRJ - 0805823-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805823-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY RODRIGUES TERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio por acidente de trabalho (B-94) movida por GISELLY RODRIGUES TERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exercia a função de frentista em um posto de combustível e, em janeiro de 2015, foi vítima de atropelamento no trajeto para sua residência a caracterizar acidente de trabalho.
Aduz sofreu fratura, sendo atendida no Hospital Estadual Alberto Torres, onde ficou internada por 24 horas em observação e avaliação da necessidade de intervenção cirúrgica, frisando que a lesão deixou sequela com perda de função.
Sustenta que a empresa concedeu Benefício Previdenciário (Espécie B-91) nº 609.487.404-1, mantendo-se no benefício de 08/02/2015 a 18/09/2015, ocasião em que foi cessado com alta para retornar ao trabalho.
Assevera que a ré deveria ter concedido o benefício Auxílio Acidente na (Espécie B-94), em 19 de setembro de 2015, dia seguinte da cessação do benefício.
Declara que se aplica a Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Requer a produção de prova pericial médica e, ao final, a condenação do réu à concessão do Benefício Auxílio Acidente (Espécie B-94) a partir do dia seguinte em que cessou o auxílio doença (19/09/2015), no correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, com pagamento das prestações devidas (parcelas vencidas e vincendas).
Decisão do ID 43173207 deferindo a produção de prova pericial.
Contestação no ID 53026024, arguindo preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento relativo ao Tema 862 do e.
STJ.
No mérito, alega, em resumo, que a parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado, como a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente ocasionador de lesão ou doença profissional consolidada, sequelas advindas de lesão ou doença consolidada, a redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho e nexo causal entre o acidente com a lesão ou doença incapacitante.
Sustenta que a perda ou redução funcional deve irradiar efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, deve haver perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado.
Assevera que não há nexo de causalidade entre a doença da autora e o seu trabalho.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial no ID 92115512, acerca do qual se manifestaram a autora no ID 110576674 e o réu no ID 121003297.
Esclarecimentos da perita nos ID 112446224 e 121123193.
Certificado no ID 197651379 que as partes, devidamente intimadas, não se manifestaram sobre os esclarecimentos da perita. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pelo réu, é de se ressaltar que uma das teses fixadas no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito à exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de restabelecimento do benefício previdenciário.
Com efeito, o julgamento do e.
STF firma entendimento acerca do prévio requerimento administrativo, estabelecendo exceções, como na hipótese de entendimento da administração notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado e na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO É COMPATÍVEL COM O ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
PARA SE CARACTERIZAR A PRESENÇA DE INTERESSE EM AGIR, É PRECISO HAVER NECESSIDADE DE IR A JUÍZO. 2.
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. É BEM DE VER, NO ENTANTO, QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. 3.
A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 4.
NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONSIDERANDO QUE O INSS TEM O DEVER LEGAL DE CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA POSSÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO - SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO -, UMA VEZ QUE, NESSES CASOS, A CONDUTA DO INSS JÁ CONFIGURA O NÃO ACOLHIMENTO AO MENOS TÁCITO DA PRETENSÃO. 5.
TENDO EM VISTA A PROLONGADA OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL NA MATÉRIA, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVE-SE ESTABELECER UMA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO PARA LIDAR COM AS AÇÕES EM CURSO, NOS TERMOS A SEGUIR EXPOSTOS. 6.
QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A CONCLUSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO (03.09.2014), SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NAS HIPÓTESES EM QUE EXIGÍVEL, SERÁ OBSERVADO O SEGUINTE: (I) CASO A AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA NO ÂMBITO DE JUIZADO ITINERANTE, A AUSÊNCIA DE ANTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEVERÁ IMPLICAR A EXTINÇÃO DO FEITO; (II) CASO O INSS JÁ TENHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTÁ CARACTERIZADO O INTERESSE EM AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO; (III) AS DEMAIS AÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM NOS ITENS (I) E (II) FICARÃO SOBRESTADAS, OBSERVANDO-SE A SISTEMÁTICA A SEGUIR. 7.
NAS AÇÕES SOBRESTADAS, O AUTOR SERÁ INTIMADO A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O INSS SERÁ INTIMADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO EM ATÉ 90 DIAS, PRAZO DENTRO DO QUAL A AUTARQUIA DEVERÁ COLHER TODAS AS PROVAS EVENTUALMENTE NECESSÁRIAS E PROFERIR DECISÃO.
SE O PEDIDO FOR ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE OU NÃO PUDER TER O SEU MÉRITO ANALISADO DEVIDO A RAZÕES IMPUTÁVEIS AO PRÓPRIO REQUERENTE, EXTINGUE-SE A AÇÃO.
DO CONTRÁRIO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE EM AGIR E O FEITO DEVERÁ PROSSEGUIR. 8.
EM TODOS OS CASOS ACIMA - ITENS (I), (II) E (III) -, TANTO A ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO A JUDICIAL DEVERÃO LEVAR EM CONTA A DATA DO INÍCIO DA AÇÃO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 9.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DEVERÁ INTIMAR A AUTORA - QUE ALEGA SER TRABALHADORA RURAL INFORMAL - A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O INSS SERÁ INTIMADO PARA QUE, EM 90 DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DO INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
O RESULTADO SERÁ COMUNICADO AO JUIZ, QUE APRECIARÁ A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE EM AGIR”.
Não restam dúvidas de que o caso em tela configura exceção, não se exigindo na hipótese o prévio requerimento administrativo, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pretende a autora a condenação do réu à concessão do Benefício Auxílio Acidente (Espécie B-94) a partir do dia seguinte em que cessou o auxílio doença (19/09/2015), no correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, com pagamento das prestações devidas (parcelas vencidas e vincendas), alegando, em síntese, que era frentista em um posto de combustível e veio a sofrer atropelamento caracterizado como acidente de trabalho, frisando que a lesão deixou sequela com perda de função, razão pela qual ao invés do Benefício Previdenciário (Espécie B-91), faz jus ao Benefício Auxílio Acidente (Espécie B-94).
Finda a instrução processual, conclui-se que improcede a pretensão autoral.
Para apreciação do pleito de concessão de auxílio-acidente, convém distinguir este benefício do auxílio-doença previdenciário, sendo certo que ambos os institutos buscam reparar os danos sofridos pelo segurado da Previdência Social em razão de sua incapacidade temporária para as atividades laborais.
Com efeito, o direito ao auxílio-doença previdenciário surge a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença que não seja oriunda de acidente de trabalho.
Já o auxílio- acidentário decorre exclusivamente de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 19, caput, estabelece que: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." E no artigo 20, incisos I e II, in verbis: "Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Tendo em conta o teor dos dispositivos destacados, verifica-se que, para a autora fazer jus à conversão postulada, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam: (I) a existência da lesão; (II) que esta tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho; e (III) dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade ou maior esforço para o exercício do trabalho.
No caso, a perícia médica concluiu no ID 92115512 que: "Início da Incapacidade: 23/01/2015 Exame Físico: desacompanhada, lúcida, orientada, ansiosa, insegura.
Ausência de edema e/ou deformidades no punho esquerdo, com movimentos livres de dorso-flexão.
Discreta diminuição de força de apreensão da mão esquerda.
Resultado: Não existe Incapacidade Laborativa." Nos esclarecimentos do ID 112446224, a perita informou que: "a) Queira a I. expert justificar a divergência da conclusão quanto as sequelas do laudo pericial judicial e do laudo médico referente a perícia que conduziu ao cancelamento do benefício da autora? R: No exame realizado em 18/09/2015 a Previdência Social apurou uma discreta diminuição de força de apreensão da mão esquerda.
O exame pericial foi realizado em 04/12/23, guardando assim, um lapso temporal de cerca de 8 anos com o exame previdenciário e não apurou nenhuma redução da capacidade laborativa, pois não foi observado nenhum fator articular que implicasse na redução da capacidade." (...) "c) Ao retornar ao emprego após o acidente de trajeto, a autora mantém a mesma capacidade técnica e destreza que os outros Frentistas, ou demanda de maior esforço e energia que os outros profissionais, para realização das tarefas diárias? Justifique a resposta? R: A perícia médica não observou nenhum grau de incapacidade ou redução da capacidade laborativa." (...) "f) Em termos percentuais, qual a limitação causada na fratura distal do rádio esquerdo da Autora em razão do acidente de trajeto ocorrido? R: A perícia médica não observou nenhum tipo e/ou grau de limitação.
Assim, não há que se falar em percentual de força." No caso em tela, a prova técnica concluiu que não existe incapacidade laborativa, nenhum tipo e/ou grau de limitação, de modo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Constata-se que as conclusões periciais foram devidamente fundamentadas, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, nada havendo nos autos capaz de afastar as conclusões da perita.
A propósito: "0050591-32.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 07/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTÁRIO (B-91).
INSS.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL, O QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Por fim, no que se refere aos honorários periciais adiantados pelo réu, aplica-se o disposto no Tema 1.044 do e.
STJ, cujo teor se transcreve, in verbis: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." A propósito: "0103092-11.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 30/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança.
Pretensão de concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou de aposentadoria por invalidez; bem como, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Sentença de improcedência.
Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre as doenças que possui o autor e a atividade laborativa, como, também, de incapacidade total e permanente, a não justificar, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios por ele pleiteados.
De outro viés, insurgência do réu.
Aplicabilidade, à espécie, da tese fixada no REsp. 1823402/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária, para que sejam responsabilizados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Precedentes.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC diante da gratuidade de justiça concedida.
Determino que o Estado do Rio de Janeiro proceda ao reembolso dos honorários periciais ao réu (INSS).
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 11/09/2024 23:59.
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25/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GISELLY RODRIGUES TERRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA VIENNA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 09:54
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2023 09:53
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2023 09:53
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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