TJRJ - 0808794-73.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808794-73.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE GONCALVES CLEMENTE LEMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAQUELINE GONÇALVES CLEMENTE LEMOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Belo Horizonte, nº 217, Fundos, Bangu, Rio de Janeiro/RJ.
Alega ter sido notificada em março de 2022 acerca da lavratura do TOI nº 10167771.
Relata ter contestado a cobrança administrativamente.
Sustenta não ter sido notificada da vistoria feita pela ré.
Aduz estar em dia com as faturas de consumo.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI nº 10167771, se abstenha de interromper o serviço se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a declaração de nulidade do TOI nº 10167771 e respectivos débitos, e (iii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 20741430, foi deferida a JG, foi invertido o ônus da prova, e foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 22591708, com documentos.
A parte demandada impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que em inspeção de rotina realizada em 06.03.2022, constatou duas irregularidades (“desvio de energia no ramal de entrada”) que impossibilitavam o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, gerando a lavratura do TOI nº 10167771.
Afirma que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa.
Sustenta que, diante da improcedência do pedido administrativo, realizou a cobrança do consumo do período da referida irregularidade, 09.2021 a 03.2022, no valor de R$ 3.419,11.
Informa que não houve suspensão do serviço, tampouco inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer a improcedência do pedido autoral.
No Id 42629548, Ato ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 43124470, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 43892658, réplica, com requerimento de inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide.
No Id 46231814, petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial.
No Id 65738863, decisão de saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a impugnação da gratuidade da justiça; foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito.
No Id 125222854, laudo pericial.
No Id 131903147, manifestação da parte ré sobre o laudo.
No Id 150173920, manifestação da parte autora sobre o laudo.
No Id 168895461, despacho, com abertura de prazo para alegações finais.
No Id 169968004, alegações finais da parte autora.
No Id 171199954, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
A questão prévia foi rechaçada na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Quanto à lavratura do TOI nº 10167771 (Id 17576329) por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI de nº 10167771 (Id 17576329) e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu.
Ainda, produzida a prova pericial, o perito fez os seguintes esclarecimentos: “(...) analisando o TOI emitido pela Light, é importante destacar que a anomalia apresentada nele é, Medidor com Tampa Perfurada/Quebrada, e em sua Contestação, a Ré, diz que a anomalia encontrada foi, Desvio de Energia no Ramal de Ligação.
Destaco que, as provas presentes nestes autos não comprovaram nenhuma das duas anomalias.
Foram apresentados pela Ré, a fim de sustentar sua Contestação, dois links eletrônicos, os quais estão indisponíveis para acesso (...) (...) Além disso, a visita da Light não foi acompanhada pela Autora (usuário) e nem houve convocação, não respeitando o determinado pela resolução nº 1000/2021 publicada pela ANEEL e lei estadual nº 4.724/2006, conforme apresentado no parágrafo 14.
As figuras a seguir evidenciam esses fatos, não há assinatura de nenhum acompanhante (...)” Acerca do consumo relativo ao período do TOI objeto dos autos, informou o expert: “(...) Analisando o consumo referente ao período entre abril de 2021 e abril de 2022, presente na fatura disponibilizada nestes autos, época em que foi emitido o TOI no nome da Autora. É visto que a média de consumo da Autora foi de 105 kWh.
Analisando também, o período entre junho de 2023 e junho de 2024, também é visto que seu consumo médio foi de 105 kWh/mês.
Demonstrando assim, que a média de consumo energético na residência da Autora é constante, mesmo após a troca do medidor de consumo (...)” Em conclusão, informou o perito: “(...) Analisando o TOI, emitido pela Ré, e sua Contestação, a perícia pôde verificar que as escassas provas levantadas pela Ré não compravam o furto de energia por parte da Autora.
Além disso, a Ré não apresenta a comprovação da avaria do medidor de consumo, informada no TOI, muito menos comprova em sua Contestação, quando a Autora se beneficiou do consumo irregular.
Merece ser destacado também que, para a visita da Light, que culminou na emissão do TOI, não foi efetuado convocação prévia e muito menos foi acompanhada pelo usuário, não respeitando o determinado pela resolução nº 1.000/2021, publicada pela ANEEL, e lei estadual nº 4.724/2006 que diz, que quando descumprida esta regra, ocorrerá a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica (TOI) realizada no medidor de consumo do usuário.
Assim, concluímos que o TOI, emitido pela Ré, deve ser anulado.
Assim como quaisquer eventuais valores provenientes do mesmo (...)” Nessa seara, está demonstrada a irregularidade do TOI lavrado pela ré.
Impõe-se, assim, a confirmação da decisão liminar de Id 20741430, bem como o cancelamento do TOI nº 10167771 (Id 17576329) e de seu respectivo débito.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tal fato excede o mero aborrecimento.
Para fins de quantificação dos danos morais, levo em conta o fato de não ter ocorrido a suspensão do serviço e nem a negativação do nome da parte autora.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida na decisão de Id 20741430; b) cancelar o TOI objeto da lide, de nº 10167771 (Id 17576329) e o débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda a ré, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARISSOL CASSIM DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:08
Expedição de Informações.
-
31/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/06/2022 00:21.
-
14/06/2022 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806404-90.2025.8.19.0054
Itau Unibanco Holding S A
Valdemir Soares de Sena
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:06
Processo nº 0800515-85.2022.8.19.0079
Isabel da Silva Vieira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 15:57
Processo nº 0809619-11.2024.8.19.0054
Eduardo dos Santos Izidro
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 14:58
Processo nº 0911900-44.2023.8.19.0001
Leonardo Ferreira Barcelos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 08:49
Processo nº 0809003-49.2023.8.19.0061
Maria da Conceicao Marques Pinto
Bradesco Saude S A
Advogado: Grazielle Rebello Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 14:19