TJRJ - 0809003-49.2023.8.19.0061
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809003-49.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES PINTO REPRESENTANTE: GRAZIELLE REBELLO PINTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A, PLENO SAUDE LTDA Maria Da Conceição Marques Pinto representada por sua neta e curadora Grazielle Rebello Pintopropôs a Ação de Obrigação de Fazerem face de Bradesco Saúde S/A e Pleno Saúde Ltda., nos termos da petição inicial de Id. 75568289, que veio acompanhada dos documentos de Id. 75569756/75570858.
Através da decisão no Id 76683290, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a 1ª ré apresentou sua contestação no Id. 80337736.
Citada, a 2ª ré apresentou sua contestação no Id. 80574340, instruída com os documentos de Id. 80584883/80584892.
Réplica apresentada no Id. 110335457.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge afastar a preliminar suscitada pelo segundo réu pelas razões a seguir expostas.
Conforme é cediço, a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 34, da legislação apontada, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Acerca da legitimidade passiva, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Ab initio, destaca-se que o caso versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas no de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquela é a destinatária final dos serviços prestados por estas.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2.
Primeiramente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela primeira ré, haja vista tratar-se de relação de consumo, na qual a operadora de plano de saúde figura como fornecedora por comercializar serviços, sendo, portanto, responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários. 3.
Nessa esteira, é aplicável ao caso o disposto nos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, todos do CPDC, que conferem responsabilidade solidária aos que integraram a cadeia de consumo.
Precedentes. 4.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão unilateral do plano de saúde do qual a autora é usuária, diante do atraso no pagamento da mensalidade. (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0812205-83.2024.8.19.0001, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). “CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória fundada no cancelamento do plano de saúde dos Autores por inadimplemento de mensalidade.
Somente se revoga o benefício da gratuidade de justiça se comprovada a possibilidade de a parte pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Manutenção do benefício, pois a prova evidencia a hipossuficiência dos Autores.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, pois a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem o quanto basta para integrar a relação processual.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. (...)” (TJRJ, Apelação Cível nº 0011821-63.2014.8.19.0209, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA).
Ademais, diante da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa a quem a parte autora atribui a prática do ato lesivo.
Ou seja: o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, por meio do qual órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, deverá considerar tal relação jurídicain status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à vista do que foi afirmado pela parte autora.
Assim, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados da forma alegada na inicial, deverá se dar a improcedência do pedido.
Daí se sobressair a legitimidade do segundo réu pata integrar o polo passivo da presente relação processual.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde há longos e sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações.
Destacou ser portadora de insuficiência cardíaca, fibrilação arterial e síndrome demencial, encontrando-se acamada e fazendo uso de fraldas, além de apresentar dificuldade de deglutição, razão pela qual lhe foi indicado pelo médico assistente o tratamento domiciliar através de HOME CARE.
Contudo, para a sua surpresa, não obstante a solicitação médica e ser totalmente dependente, não logrou êxito em alcançar a almejada autorização pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme destacado no início deste trabalho, a delicada situação trazida à baila representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que a parte ré colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se que a parte ré, quando de sua contestação, confessou a recusa no fornecimento do serviço dehome care sob o fundamento de exclusão de sua cobertura pelo contrato firmado de forma livre e espontânea pela parte autora.
Realmente, analisando a documentação apresentada pela parte ré, verifica-se que, em sua cláusula 5.1, restou estabelecido que estão expressamente excluídas da cobertura as despesas decorrentes de enfermagem particular, seja em ambiente hospitalar ou em residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e home care, mesmo que as condições de saúde do segurado exijam cuidados especiais ou extraordinários.
Desta feita, o plano ao qual a autora aderiu não lhe conferiu expressamente o direito a internações de caráter domiciliar.
Entretanto, tratando-se de relação de consumo – notadamente, de plano de saúde, que envolve a saúde e a vida do ser humano – não se pode olvidar que a boa-fé é objetiva e é conduta a ser seguida imperativamente pelos protagonistas da relação jurídica em apreço, sendo indubitável que as cláusulas contratuais devam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, importante citar os enunciados sumulares nº 352, 338 e 340, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõem: Enunciado sumular nº 352: “É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral”.
Enunciado sumular nº 338: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”.
Enunciado sumular nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Inclusive, não se pode deixar de observar que, conforme é de sabença trivial, o serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, consoante entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
O segurado ostenta o statusde parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes (nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes.
E mais: os contratos de serviços de saúde não podem conter cláusulas limitativas que ponham em risco a vida e saúde dos pacientes e, portanto, as cláusulas que limitam os serviços home care são consideradas pela jurisprudência como abusivas, pois tais serviços são uma decorrência lógica do tratamento de determinadas doenças, mostrando-se indispensáveis para o bem-estar e manutenção da saúde do paciente.
Não se pode deixar de destacar que o pedido médico somente foi atendido após a propositura da presente ação com o deferimento da tutela de urgência.
Patente, portanto, que a conduta da parte ré colocou em risco o estado de saúde delicado e grave da autora, posto que necessita do serviço de home care de modo a se preservar a integridade física e a vida da paciente para fins de evitar possível piora de seu quadro clínico, visto que é evidente a necessidade de tratamento domiciliar, serviço essencial para garantir a saúde e a vida da segurada diante da gravidade e fragilidade de seu estado de saúde.
Assevere-se que o entendimento jurisprudencial assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente, ainda que domiciliar, que se afiguram necessários à recuperação do paciente.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital.
Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado").
Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado” (STJ, REsp 1.378.707-RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. “HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ACERTADA. 1.
Plano de saúde.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do STJ. 2.
Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando este se fizer essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, conforme indicação médica.
Súmula nº 338 deste Tribunal de Justiça; 3. “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Súmula nº 340 do TJRJ). 4.
Necessidade do tratamento comprovada nos autos, através de perícia médica submetida ao contraditório. 5.
Dano evidenciado.
Reparação que se mostra exagerada, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Incidência das súmulas 352 e 343 deste TJERJ. 7.
Recurso parcialmente provido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0037289-53.2019.8.19.0209, Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO).
In casu, verifica-se, pelo teor do relatório médico que instruiu a inicial (ID 75569773), que a autora, à época do ajuizamento da presente ação, apresentava um quadro de insuficiência cardíaca classe funcional NYHA III/IV, fibrilação arterial e síndrome demencial, sendo constatada a necessidade de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas em virtude de sua moléstia e por se encontrar acamada, disfuncional para as atividades básicas diárias e mobilização.
Daí ter restado cabalmente demonstrado, no entender desta magistrada, a necessidade de atendimento domiciliar.
Ademais, aconduta perpetrada pela parte ré ao não autorizar o serviço home care, desconsiderando a prescrição médica e o estado de saúde da autora à época (muito bem relatado quando do relatório médico que instruiu a inicial – ID 75569773), afronta a legislação que rege a matéria, bem como as normas consumeristas, sendo evidente a falha na prestação de seu serviço, nos termos do já mencionado artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outra observação a ser efetuada é que se apresenta inconcebível que a parte ré assuma o risco pelo tratamento de determinada doença e restrinja ou exclua sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do consumidor, se mostra mais adequado e indispensável para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Diante de tais considerações, afigura-se inadmissível a recusa do plano de saúde réu de autorização do serviçohome care.
Repita-se que o sistema home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital, distinguindo-se quanto ao fato de que o paciente é removido para seu domicílio, no qual é mantido com cuidados médicos a um custo menor e sem riscos adicionais à saúde.
Reitere-se que, pelo teor do laudo acostado aos autos (ID 75569773) que o tratamento solicitado pela equipe médica responsável pela internação da autora quando dos fatos se apresenta imprescindível diante da gravidade do quadro que, lamentavelmente, a acometeu.
E, na medida em que o plano possui cobertura para a doença, não há como se limitar o procedimento/tratamento expressamente indicado pelo médico assistente e com eficácia cientificamente reconhecida.
Não se pode deixar de enfatizar que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente.
Assim, o plano de saúde não tem o direito de negar o tipo de cuidado requisitado pelo profissional, como ocorreu nesta lide, até porque não se mostra ético ou de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando se está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
Ratifique-se que a autora é beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde administrado pela parte ré, fazendo jus à cobertura de tratamento contra a doença da qual está acometida, razão pela qual, tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do tratamento, vez que o paciente está sob a responsabilidade do médico que a assiste.
Por conseguinte, não cabe à parte ré imiscuir-se nesta seara (notadamente diante da ampla cobertura do plano de saúde em questão e o cumprimento, por parte da autora, de suas obrigações contratuais).
Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, restou evidenciada e comprovada a falha em que incorreu a parte ré, deixando o consumidor ao desamparo quando mais necessitou do plano de saúde por ele contratado e num delicado momento de sua vida.
Inclusive, no entender desta magistrada, tal situação, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita.
Os dissabores experimentados pela parte autora extrapolaram, sem sombra de dúvida, a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde com vistas a obter uma assistência efetiva, e quando dele necessita, tenha seu tratamento recusado.
Sem dúvida a recusa da empresa ré em autorizar o serviço home care/atendimento domicilair - que era necessário ao restabelecimento da saúde da autora - causou angústia que extrapola o mero descumprimento contratual.
No mesmo sentido versa a Súmula nº 209, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Súmula nº 209- Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Igualmente relevante trazer à lume a Súmula nº 339, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Repita-se que, no caso em comento, a recusa injustificada de fornecimento do serviço dehome caresolicitado para a autora, nos moldes da prescrição médica (ID 71510467), enquanto cumpridora de todas as suas obrigações contratuais, inclusive financeiras, inegavelmente, feriu a dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com grave ofensa a direito da personalidade.
Desta sorte, o defeito na prestação do serviço feriu a integridade psíquica do usuário do serviço, colocando em risco sua a saúde e seu bem-estar, com violação do sossego e da paz de espírito.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar queo dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para o réu, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MARQUES PINTO - CPF: *08.***.*27-20 (AUTOR).
-
01/09/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800332-02.2025.8.19.0050
Fernanda da Silva Goncalves Inacio
Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Res...
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 10:45
Processo nº 0806404-90.2025.8.19.0054
Itau Unibanco Holding S A
Valdemir Soares de Sena
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:06
Processo nº 0800515-85.2022.8.19.0079
Isabel da Silva Vieira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 15:57
Processo nº 0809619-11.2024.8.19.0054
Eduardo dos Santos Izidro
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 14:58
Processo nº 0911900-44.2023.8.19.0001
Leonardo Ferreira Barcelos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 08:49