TJRJ - 0854212-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0854212-90.2024.8.19.0001 Classe: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
DECISÃO Ids 161090538 e 162398723.
SERASA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II opuseram, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo dos ora Embargantes com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que as rés se insurgiram contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 160281613), requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1264/STJ e REsp 2092190/SP, bem como, da análise acerca da existência de débitos atrasados.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte dos réus, de sorte que, diante da insatisfação dos embargantes, nada impediria que se valessem dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 160281613) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 23:17
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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