TJRJ - 0803910-36.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:03
Trânsito em julgado
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803910-36.2024.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803910-36.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00475988 APELANTE: CECILIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS LAVRADAS EM VALOR ABUSIVO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REFATURAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO E COMPROVADAMENTE PAGOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESVIO PRODUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Constatam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos do consumidor e do fornecedor, plasmados nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto que a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica.
Nesta senda, conforme enunciado sumular n.º 254 desta Egrégia Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre usuário e concessionária.2.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que a concessionária somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.4.
Na espécie, a parte autora se insurge contra a cobrança de contas de energia elétrica efetuadas pela ré, ao argumento de que são superiores à média de consumo registrada em seu imóvel. 5.
A concessionária ré, por sua vez, defende a regularidade da medição sustentando o acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo, ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidora.6.
Outrossim, é possível constatar que o histórico de consumo da unidade imóvel da parte autora registrou um aumento significativo no período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2024. 7.
A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção capaz de dar suporte à sua tese, isto é, de impossibilidade de realização das leituras do medidor da unidade consumidora em algumas ocasiões, responsável pelo aumento das faturas decorrentes de acerto no faturamento. 8.
Deveras, caberia à concessionária-ré, ora apelada, a comprovação de motivos idôneos para que as faturas de janeiro e fevereiro tivessem subitamente triplicado de valor, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.9.
Por outro lado, no que se refere às cobranças por serviços prestados pelos últimos 3 anos, a autora não provou minimamente o fato constituti Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/08/2025 15:10
Documento
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06/08/2025 14:43
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:06
Publicação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:53
Inclusão em pauta
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01/07/2025 16:18
Remessa
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01/07/2025 11:26
Conclusão
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26/06/2025 15:09
Documento
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16/06/2025 00:06
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803910-36.2024.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803910-36.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00475988 APELANTE: CECILIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
11/06/2025 16:15
Mero expediente
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11/06/2025 11:14
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 13:23
Remessa
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06/06/2025 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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