TJRJ - 0803099-57.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:46
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ROBSON MATA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JENYFFER KARLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JENYFFER KARLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBSON MATA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803099-57.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: JENYFFER KARLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATA, ROBSON MATA DE SOUZA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Como bem fundamentado na sentença guerreada, a presente demanda não se configura como uma ação de despejo para uso próprio (inciso III, do artigo 3º, da Lei 9099/95 e Enunciado 2.4 do AVISO TJ/COJES nº 25/2024).
A propósito, basta verificar o conteúdo do depoimento pessoal do autor, prestado em AIJ, que reconheceu que a ré é sua enteada e não pagava aluguel.
Sendo assim, descarta-se claramente a existência da disciplina prevista na Lei 8.245/91.
Consequentemente, a presente demanda está configurada como uma ação possessória, dada a pretensão manifestada na petição inicial, em cotejo com o citado depoimento pessoal.
Ressalta-se o que preceitua inciso IV , do artigo 3º, da Lei 9099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:....
IV -as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo" (40 salários mínimos).
Portanto, para efeitos do cômputo do valor da causa, tratando-se de ações possessórias, é considerado o valor venal do imóvel discutido nos autos, no caso do processo o valor de R$ 180.732,04 (vide id 188353204).
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803099-57.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: JENYFFER KARLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATA, ROBSON MATA DE SOUZA Homologo, por sentença o projeto de sentença proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 20 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2025 12:08
Homologada a Transação
-
19/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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19/08/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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19/08/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 10:34
Juntada de petição
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:43
Outras Decisões
-
09/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803099-57.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: JENYFFER KARLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATA, ROBSON MATA DE SOUZA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:52
Outras Decisões
-
06/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBSON MATA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JENYFFER KARLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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