TJRJ - 0822461-42.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GREGORIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822461-42.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTO DURVAL VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais, danos materiais e de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AUGUSTO DURVAL VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu faturas de consumo de energia elétrica em valores exorbitantes, acima de 350 KWH, nos meses de fevereiro/2022 a maio/2022.
Aduz que a quantidade de energia faturada não corresponde à realidade de consumo da parte autora.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica no imóvel da autora.
Requer, ainda, que as mensalidades sejam refaturadas com base no consumo estimado de 350 KWH, que a parte ré se abstenha de cobrar valores acima desse limite, a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e que seja condenada à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 24822968 e tutela de urgência concedida no index 32633051.
A parte ré apresentou contestação (index 35729416), na qual sustenta que o consumo da parte autora foi apurado pela medição real em seu relógio medidor.
Aduz que não foi constatada anormalidade na leitura da unidade.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 65479184.
Em provas, a parte autora requereu a prova pericial e a ré entendeu não haver outras provas a produzir (ID 65979184 e ID 107665292).
Decisão de saneamento do feito no ID 104956242, na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos no ID 178527338.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória com pedido de danos morais, danos materiais e de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AUGUSTO DURVAL VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora alega que as faturas cobradas na faixa de 450 KWH são incompatíveis com seu padrão de consumo.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a quantidade de energia apurada corresponde à realidade de consumo da parte autora e que eventuais problemas na medição são de sua responsabilidade.
Diante da controvérsia posta nos autos, que demanda o emprego de conhecimentos técnicos, foi deferida, a requerimento da parte autora, a produção de prova pericial por profissional de confiança do Juízo.
No laudo pericial de ID 178527338, o expert foi categórico no seguinte sentido: “A unidade consumidora da autora, não possui capacidade para consumir tamanha carga energética mensal; Ao vistoriar a unidade da autora, não encontramos elementos técnicos, como patologias na instalação elétrica ou fuga de corrente, que comprovasse o consumo exacerbado emitidos nas faturas; Não há juntado aos autos do processo, aferição do medidor da autora a época dos fatos descritos na inicial; Atualmente o valor cobrado pela concessionária ré, segue compatível com a carga elétrica instalada e ao consumo estimado de energia; Diante de todo exposto, este perito não encontra explicação lógica que justifique a emissão das faturas contestadas, a não ser...
ERRO NA EMISSÃO DAS FATURAS.” Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovado está que as faturas atribuídas à parte autora nos meses de fevereiro a maio de 2022 são discrepantes em relação ao padrão de consumo da parte demandante, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes.
Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo.
Em verdade, portanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado em favor da parte autora no exato período em que esta sustenta que houve cobranças exorbitantes, tal como preveem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, incisos I e II, do CDC, razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por outro lado, a pretensão da parte autora de refaturamento com base no consumo de 350 KWH, bem como de que a concessionária seja compelida a não cobrar valores superiores ao equivalente a 350 KWH, não encontra amparo nos autos.
O patamar arbitrado pela parte autora não apresenta qualquer suporte técnico que permita demonstrar como se chegou a esse valor.
De toda sorte, é firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022).
Desse modo, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, bem como considerando que a análise do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2o, do CPC), é adequada a compreensão de que a parte autora pretende, ao ajuizar o presente processo, o refaturamento das contas de acordo com seu consumo real, pleito que merece ser acolhido, para determinar o cálculo das faturas com base nos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais, tendo descumprido o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao não prestar as informações que lhe cabiam ao ser indagada pela parte autora acerca do motivo da cobrança mensal excessiva, bem como ao não observar os deveres de transparência e de colaboração.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo notória a má-fé na espécie, pelo que de rigor condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, à parte autora, devendo o quantum debeatur ser aquilatado mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CDC).
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa".
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS OBJETO DA LIDE PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A FEVEREIRO/2015, BEM COMO, A ABSTER-SE DE CORTAR O SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ATÉ QUE HAJA O REFATURAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
APELO NO QUAL REQUER SEJA A FORNECEDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DA USUÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, PORTANTO, NÃO RESTOU CONFIGURADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0329756-51.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDÁDE DA COBRANÇA, SOB O ARGUMENTO DE SE APRESENTAR EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DA EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS E DO PERFEITO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR, NO PERÍODO IMPUGNADO, A ENSEJAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM BASE NA MÉDIA DO PERÍODO ANTERIOR, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME DETERMINADO NA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELANTE, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO n° 0024896-65.2020.8.19.0208 - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 26/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica, relativamente aos meses de fevereiro/2022 a maio/2022, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada, ou seja, fevereiro de 2022, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia indevidamente paga, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida no index 32633051, tornando-a definitiva.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GREGORIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GREGORIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de DIEGO FRAGOSO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GREGORIO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 05:36
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ALINE MARTINS GREGORIO em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:34
Desentranhado o documento
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22/06/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 15:33
Desentranhado o documento
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22/06/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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