TJRJ - 0819357-09.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista um problema no sistema, a audiência teve que ser redesignada para o dia 17/11/2025 às 11:00h, no CEJUSC, Fórum da Barra da Tijuca - 3º Andar. -
07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca
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07/08/2025 10:34
Audiência Mediação redesignada para 17/11/2025 11:00 CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca.
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18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:22
Juntada de acórdão
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:58
Audiência Mediação designada para 03/09/2025 10:00 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os réus limitem os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus rendimentos, bem como a não inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Analisando as alegações da parte autora e as provas produzidas, presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC a embasar a concessão da medida A probabilidade do direito resta cristalina diante da análise da prova documental produzida na media em que que comprova o comprometimento da totalidade dos vencimentos da parte autora.
Por sua vez, o perigo de dano é inequívoco, uma vez que a parte demandante apresenta situação de não conseguir manter a sua subsistência financeira.
Conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, em se tratando de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras, a totalidade dos descontos não poderá ser superior a 30% do salário do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência na hipótese.
Contratação de empréstimo consignado.
Descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante.
Risco de dano manifesto, em razão do caráter alimentar da verba. 2.
Ainda que a parte autora tenha consentido com os descontos, não pode a instituição financeira efetuar os descontos em desrespeito aos ditames legais, superando o patamar permitido.
Verbetes sumulares nº 200 e 295 desta Corte.
Precedentes deste órgão colegiado. 3.
Aplicabilidade ao caso do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, 0024258-74.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Tal entendimento inclusive se encontra sustentado pela súmula 200 do TJRJ: " A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Com efeito, deve ser aplicado ao presente caso, por analogia, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, eis que não se pode admitir que os descontos de empréstimos bancários englobem parte considerável dos vencimentos do devedor, voltados a sua subsistência, para fins de satisfazer o crédito da instituição financeira.
Assim, deverá prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do requerente e de sua família.
Entretanto, a parte autora, por manifestação de vontade própria, celebrou os contratos de empréstimo junto aos Bancos réus, devendo, portanto, ser considerados também os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da consignação das parcelas dos impugnados nesses autos que excedam o limite de 30 por cento da renda liquida do autor, medidas a serem cumpridas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como defiro ainda que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimentos, limitados ao valor máximo de R$20.000,00.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte autora para imediata implementação desta decisão.
Determino a imediata inclusão em pauta do Cejusc para designação de AC inicial.
Cite-se parte ré e intimem-se. -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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