TJRJ - 0804140-14.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO DE ABREU em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MAURICIO SENA DE MORAES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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23/06/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/06/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804140-14.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GALVAO DE ABREU, MAURICIO SENA DE MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - À parte autora para instruir o feito com documentação legível. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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