TJRJ - 0006467-25.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:17
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA opôs Embargos à Execução em face de DATACABLE DO BRASIL COMERCIAL EIRELI-EPP, conforme inicial de index 03/23.
Narra que realiza atividade econômica de comercialização de cabos para eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
Informa que no dia 09/03/2016, adquiriu produtos com valor total de R$ 315.000,00, em 36 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.750,00 cada, com vencimento no dia 23 de cada mês, representado por duplicatas.
Alega que, iniciado o pagamento das duplicatas em 23/03/2017, com previsão de término em 23/03/2020, deixou de pagar as parcelas de dezembro de 2018, de abril à dezembro de 2019, de janeiro e fevereiro de 2020, totalizando um débito de R$ 105.000,00.
Expõe que a embargada procedeu a atualização do valor devido, incluindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, perfazendo o montante atualizado de R$ 142.715,78, conforme a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Requer seja julgado procedente os embargos, acolhendo a inépcia da inicial, em razão da inexigibilidade do título, e julgando extinto o feito nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Index 68, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a intimação do embargado.
Index 82, certidão do decurso do prazo sem manifestação do embargado.
Index 84, despacho em provas.
Index 86, o embargante não requereu provas.
Index 88, certidão do decurso do prazo sem manifestação do embargado.
Index 90, decisão que decretou a revelia do embargado. É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A parte Embargada teve a revelia decretada, devendo incidir a regra do artigo 344 do CPC, no entanto, cuida-se de presunção relativa.
Alega o Embargante, em síntese, que a(s) duplicata(s) que consta(m) da execução em apenso seria(m) inexigível(eis).
O artigo 917, inciso I, do CPC, assim preceitua: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação ; Os requisitos para cobrança de duplicata estão no artigo 15 da Lei 5.474/68, verbis: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei .
A duplicata mercantil tem natureza de título de crédito causal, uma vez que se vinculam à obrigação que lhes deu causa, qual seja, uma compra e venda, sendo que seus requisitos formais estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.474/68.
A validade do título de crédito em questão, quando não contiver aceite, depende de prova da ocorrência do negócio jurídico subjacente, sendo essencial a demonstração do serviço prestado ou da entrega da mercadoria, ex vi do art. 15, inc.
II, alínea b , da Lei n° 5.474/1968. É vero que a mera falta de aceite não é suficiente para comprovar a ausência da transação, até porque a não aceitação da duplicata é ato que dá causa ao protesto, quando a recusa não é legítima, conforme dispõe o art. 13 da Lei n. 5.474/68.
Nessa linha, a situação passa a exigir a prova acerca da efetiva entrega das mercadorias, de maneira a aferir se a recusa é ilegítima ou se o caso é de rejeição imotivada, ou mesmo se a hipótese é de completa ausência de recusa, porque sequer houve conhecimento da operação pela parte autora, em se tratando de emissão de duplicata simulada, sem qualquer lastro.
Com efeito, o protesto de uma duplicata não aceita é um dos requisitos da Lei nº 5.474/1968 (art. 15) para que possa ser executada, desde que esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
No caso dos autos, ao se analisar os documentos do processo executivo apenso, verifica-se que não houve prova do aceite ou da entrega da(s) mercadoria(s), situação que torna o(s) título(s) executivo(s) desprovido(s) de exigibilidade.
Com efeito, o(s) título(s) executivo(s) apresentado(s) pela parte Embargada não pode(m) servir de lastro para deflagração de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do(s) título(s) objeto da execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0006467-25.2021.8.19.0011.
Custas pela parte embargada.
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais, e, com o trânsito, dê-se baixa também no outro feito.
P.I.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. -
11/08/2025 20:19
Conclusão
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11/08/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a ausência de manifestação do exequente, arquivem-se os autos. -
19/03/2025 12:27
Conclusão
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19/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 05:12
Juntada de petição
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13/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:13
Conclusão
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13/08/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:18
Conclusão
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19/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:06
Apensamento
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19/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:59
Conclusão
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04/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:34
Conclusão
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26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:01
Juntada de petição
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27/10/2022 22:43
Juntada de petição
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05/10/2022 11:54
Documento
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16/08/2022 15:52
Expedição de documento
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16/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:05
Juntada de petição
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12/12/2021 15:07
Expedição de documento
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14/09/2021 15:18
Outras Decisões
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14/09/2021 15:18
Conclusão
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14/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:11
Juntada de petição
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05/08/2021 14:29
Juntada de petição
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03/08/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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