TJRJ - 0832585-79.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:38
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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27/08/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VANESSA COSTA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensada a intimação nos termos do Aviso 23/2008, enunciado 5.1.4.
Retire-se o feito de pauta, compensando-se, se for o caso, para os fins de meta 1 CNJ e complementação da pauta dos Juízes Leigos.
Após o prazo para cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas. - 
                                            
07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:27
Homologada a Transação
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07/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA COSTA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:06
Juntada de petição
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01/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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10/07/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. - 
                                            
12/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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