TJRJ - 0811896-85.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 14:41
Documento
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03/09/2025 13:44
Conclusão
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03/09/2025 10:00
Não-Provimento
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25/08/2025 16:18
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA PRESIDENTEEm exercício DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/09/2025 10:00, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 053.
APELAÇÃO 0811896-85.2022.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811896-85.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462978 APELANTE: JCM ACADEMIA DE GINASTICA WORKOUT CENTER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
21/08/2025 15:46
Inclusão em pauta
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20/08/2025 13:00
Pedido de inclusão
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07/08/2025 13:02
Conclusão
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07/08/2025 12:57
Documento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:08
Mero expediente
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31/07/2025 12:27
Conclusão
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30/07/2025 17:23
Documento
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30/07/2025 17:19
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811896-85.2022.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811896-85.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462978 APELANTE: JCM ACADEMIA DE GINASTICA WORKOUT CENTER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0811896-85.2022.8.19.0210 Apelante: JCM ACADEMIA DE GINÁSTICA WORKOUT CENTER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
Apelado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A PERÍCIA EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I- Caso em exame 1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente de TOI, de restituição de valores pagos e de compensação por danos morais.
II- Questão em discussão 2- Controvérsia recursal sobre a legalidade do TOI, sobre a repetição do indébito e sobre a ocorrência de danos morais.
III- Razões de decidir 3- A concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pode realizar inspeções nos medidores de consumo, mas deve respeitar as disposições da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, de modo a assegurar todos os direitos do cliente. 4- A cópia do TOI não foi entregue à consumidora durante a inspeção, e não há comprovação de envio posterior. 5- Também não foi comprovada a cientificação da cliente acerca da realização da perícia extrajudicial, para que se possibilitasse o acompanhamento da diligência. 6- Tais falhas retiram o valor probatório do laudo da perícia extrajudicial. 7- O TOI não é dotado de presunção de veracidade, e não há outras provas da irregularidade nele descrita. 8- A perícia judicial foi inviabilizada pela conduta da demandada, que se desfez do equipamento medidor. 9- Por esses motivos, o débito deve ser declarado inexistente, e a ré deve ser condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da consumidora. 10- A mera lavratura de TOI não é suficiente para ocasionar danos extrapatrimoniais, sobretudo na presente hipótese, em que a autora é uma pessoa jurídica e em que não restou comprovada ofensa à sua honra objetiva. 11- Mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
IV- Dispositivo 12- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CRFB; arts. 14, caput e § 3º; e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 591, caput e § 3º; e 592, IV, da RN n. 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: enunciados n. 43 e 227 da Súmula do STJ; enunciados n. 254, 256 e 330 da Súmula do TJRJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJRJ, 0821620-31.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 24/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0008462-37.2017.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e de compensação de danos morais, proposta por JCM ACADEMIA DE GINÁSTICA WORKOUT CENTER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Na petição inicial de id. 24346999, a autora alegou, em síntese, que o relógio medidor do seu estabelecimento comercial foi instalado em novembro de 2021.
Expôs que, a despeito de diversos contatos com a ré, a primeira leitura do referido medidor só foi feita no mês de janeiro de 2022, originando a cobrança de R$ 1.359,46.
Aduziu que, em 15/2/2022, um funcionário da demandada realizou a troca do medidor, sem aviso prévio, em razão do desuso do anterior, e que, daí para frente, os valores das faturas subiram vertiginosamente.
As quantias chegaram a R$ 7.511,07, em março de 2022, a R$ 5.603,85, em abril de 2022, e a R$ 5.184,08, em maio de 2022.
Relatou que, nesse último mês, recebeu uma notificação de irregularidade e, em 31/6/2022, a cobrança de R$ 15.268,85, relativos a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foi constatada uma irregularidade no medidor.
Sustentando a ausência de irregularidade no medidor e a lavratura do TOI sem observância do contraditório, a autora pleiteou a declaração de inexistência do débito proveniente da suposta irregularidade, bem como a condenação da ré à repetição, em dobro, do valor cobrado e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Decisão no id. 24386308, deferindo o parcelamento das custas processuais.
Contestação no id. 27425026, em que a ré sustentou, resumidamente, a legalidade do TOI.
Aduziu que realmente havia uma irregularidade no medidor da autora, consistente em "desvio de energia no ramal de ligação", que foi apurada em perícia técnica conduzida pela empresa 3C Service S.A.
Relatou que, uma vez constatado o desvio de energia, procedeu à recuperação do consumo, na forma do art. 595 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL.
Expôs que houve respeito ao contraditório, enviando comunicado de cobrança de irregularidade à autora e lhe oportunizando a impugnação administrativa.
Argumentou que é possível a suspensão do fornecimento de energia com fundamento no TOI e que o enunciado sumular n. 256 deste Tribunal de Justiça deveria ser relativizado.
Asseverou que a sua conduta constituiu exercício regular de direito e que não ocorreram danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora no id. 29247679, informando que a ré estaria cobrando outros débitos, no valor de R$ 4.359,50, a título de "parcelamento desconhecido" e "acerto FAT".
Aduziu que essa cobrança também seria indevida e pleiteou a restituição do referido montante.
A ré dispensou a produção de meios de prova adicionais (id. 43564541).
Réplica no id. 43730546, na qual a demandante requereu a produção de prova pericial.
Decisão no id. 57035491, invertendo o ônus probatório e determinando a intimação das partes em provas.
As partes reiteraram as suas precedentes manifestações em provas nos id. 58687942 e 58909810.
Decisão no id. 81854503, determinando a intimação da ré para que informe se o medidor substituído estava em condições de ser periciado.
Na petição de id. 82692089, a ré afirmou que não está mais em posse do medidor substituído.
Decisão de saneamento no id. 91767042, reputando inviável a realização da perícia e determinado à ré a juntada do histórico de consumo da autora, nos doze meses anteriores e nos doze meses posteriores ao TOI.
A demandada anexou, então, a captura de tela que consta da petição de id. 108805265.
A parte autora também descreveu o seu histórico de consumo na petição de id. 120414733.
Sobreveio a sentença de id. 133083537, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina da Comarca da Capital julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Não foram arguidas preliminares na contestação.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A autora solicitou à ré a instalação de um relógio medidor, o que se deu em novembro de 2021.
Não houve medição de consumo até janeiro de 2022, apesar de vários protocolos abertos.
Em fevereiro de 2022, um inspetor da ré trocou o medidor sem anuência da autora, alegando desuso do equipamento.
As contas aumentaram significativamente, totalizando R$ 21.721,00 até maio de 2022.
Em no final de 2022, a autora recebeu notificação de irregularidade, com um débito de R$ 15.268,85.
A autora contestou administrativamente a irregularidade, alegando que o preposto da ré não apresentou ordem de serviço, não solicitou a presença da autora e não lacrou o medidor retirado. É o que consta na petição inicial.
Como se nota, a questão central é determinar se houve irregularidade no procedimento de substituição do medidor de energia elétrica pela ré e se é devida a cobrança do débito imputado à autora, além da responsabilidade por danos morais e materiais.
Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a modificação do perfil de consumo após a constituição do TOI e as irregularidades descritas no relatório da 3C SERVICES S.A. (lacre violado, tampa danificada, placa eletrônica adulterada, display danificado) demonstram a existência de vício no medidor.
Somado a isso, a ré agiu nos limites legais ao substituir o medidor e cobrar a diferença de consumo, conforme previsto na Resolução ANEEL.
Destaco, neste ponto, que a própria autora declarou que não foram feitas medições até janeiro de 2022, apesar do funcionamento da academia a partir de novembro de 2021.
Ou seja, houve, por um período, distribuição de energia, sem que se desse a pertinente cobrança. É legítima, como se nota, a recuperação de consumo procedida pela ré, que não necessariamente se baseia em conduta dolosa da autora.
De qualquer sorte, repito, a sociedade 3C SERVICES S.A. atestou que havia vícios no medidor, alguns deles causados pela intervenção de terceiros, o que teria prejudicado a correta medição.
Concluo, por conseguinte, que a constituição do TOI foi lícita e a cobrança é legítima.
Não por outro motivo, não há que se falar em indébito a ser repetido, de forma simples ou em dobro, muito menos em danos morais passíveis de serem indenizados, sendo certo, ainda, que a autora é uma pessoa jurídica e não dispõe de honra subjetiva.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
A autora opôs os embargos de declaração de id. 134076628, alegando que a sentença teria sido omissa, porquanto não teria analisado todos os pedidos.
Contrarrazões no id. 142430950, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Provimento no id. 162288522, rejeitando os embargos de declaração de id. 134076628.
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação de id. 169951985.
Em síntese, a demandante reiterou que o TOI foi lavrado sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ensejaria a ilegalidade das cobranças dele decorrentes.
Ressaltou que, consequentemente, a ré deveria ser condenada a repetição em dobro do indébito, haja vista a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Reforçou a existência de danos morais e pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para que todos os pedidos fossem julgados procedentes.
A apelada ofereceu contrarrazões no id. 183237632. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela autora merece ser conhecida, pois estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Destaquem-se, sobretudo, a tempestividade e o regular preparo, que se extraem da certidão de id. 178592479.
Passando à análise do mérito, impõe-se o provimento parcial do recurso, pelas razões a seguir expostas.
A relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, porquanto estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (CDC).
Além disso, como a demandada é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 254 deste Tribunal de Justiça: "Súmula n. 254, TJRJ.
Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Por consequência da aplicação da lei consumerista (art. 14, caput, CDC) e da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), a responsabilidade civil da ré é objetiva.
Outrossim, como o caso versa sobre alegação de fato do serviço, o ônus probatório se encontra invertido por previsão legal (inversão ope legis).
Não fosse o bastante, a inversão judicial (ope judicis) também foi decretada por meio da decisão de id. 91767042.
Assim, incumbia à demandada demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Essa inversão, todavia, não dispensa o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma do verbete n. 330 da Súmula do TJRJ: "Súmula n. 330, TJRJ.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em exame, a apelante objetiva a reforma total da sentença, para ver reconhecida a ilegalidade de cobranças supostamente amparadas em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) cuja lavratura teria sido irregular.
Consequentemente, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos dela decorrentes, a repetição em dobro das quantias pagas e a compensação de danos morais.
Pois bem.
Não há dúvidas de que a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pode realizar inspeções nos relógios medidores e, inclusive, retirar o equipamento para análise, caso constate alguma irregularidade.
Todavia, a conduta da concessionária deve respeitar todas as regras previstas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, que regula a matéria, de modo a assegurar todos os direitos do cliente.
Em primeiro lugar, o TOI deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura.
Em caso de recusa de recebimento, a cópia dever ser enviada ao consumidor em até quinze dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Isso é o que se extrai do art. 591 da supracitada Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput." Na presente demanda, não há prova de entrega do TOI ao cliente.
Tal documento foi anexado apenas no corpo da contestação (pp. 5/6 de id. 27425026), e de forma praticamente ilegível.
De todo modo, é possível ver que estão vazios os campos destinados à identificação e à assinatura da pessoa que acompanhou a inspeção.
A ré tampouco comprovou o posterior envio do TOI, o que corrobora a alegação autoral de que nunca recebeu o documento.
A Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL também prevê que, caso seja constatada a necessidade de retirada do medidor para análise técnica, a concessionária deve comunicar ao consumidor, por escrito e com pelo menos dez dias de antecedência, o local, a data e o horário da avaliação, para que ele possa acompanhá-la.
Veja-se: "Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: (...) IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje." Novamente, não há qualquer prova do envio dessa comunicação.
A toda evidência, a perícia técnica foi realizada sem a prévia ciência do consumidor, o que inviabilizou o acompanhamento pela parte interessada e violou, consequentemente, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito, note-se que o documento anexado à p. 9 da contestação se trata de um comunicado de cobrança, enviado depois da realização da perícia e informando o débito já apurado pela concessionária.
Desse modo, ele não supre as falhas acima apontadas.
Nesse contexto, é irrelevante a constatação da perícia técnica, pois a ofensa ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa fulmina qualquer valor probatório que o laudo dela derivado poderia ter.
Ademais, a perícia judicial solicitada pela parte autora restou inviabilizada pela própria conduta da ré, que se desfez do medidor substituído.
As fotos anexadas à p. 8 da contestação nada comprovam, pois delas não é possível extrair o local ou a data da inspeção, muito menos qualquer conclusão acerca da fraude alegada pela ré.
Já os links constantes do mesmo documento conduzem a uma página atestando que "o arquivo que você solicitou não existe".
Lembre-se, por oportuno, que o próprio TOI é desprovido de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do enunciado n. 256 da Súmula deste Tribunal: "Súmula n. 256, TJRJ.
O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Nesse cenário, em que se verificam a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na emissão do TOI, bem como a ausência de qualquer outra prova apta a comprovar a irregularidade supostamente constatada pela ré, devem ser declarados inexistentes os débitos cobrados pela ré a título de recuperação do consumo.
Assim já decidiu a Corte fluminense em caso muito semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
VERBETE Nº 256, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE SUA APURAÇÃO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE CONSIGNOU QUE FORAM ENCONTRADAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR, QUE IMPEDIAM O REGISTRO REAL DO CONSUMO DE ENERGIA DO CLIENTE.
MEDIDOR QUE FOI SUBSTITUÍDO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TOI E, EM SEGUIDA, SUBMETIDO À AVALIAÇÃO TÉCNICA POR EMPRESA PRIVADA, A QUAL ALEGOU SUA AVALIAÇÃO TÉCNICA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PERÍCIA TÉCNICA EXTRAJUDICIAL QUE FOI REALIZADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI NOTIFICADA PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR.
CANCELAMENTO DO TOI QUE É DEVIDO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, DIANTE DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LASTREADO NA FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AO PARCELAMENTO DO CONSUMO RECUPERADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADA NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COM AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0821620-31.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 24/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso)" Consequentemente, a demandada deve ser condenada à repetição dos valores indevidamente cobrados.
E essa restituição deve ser em dobro, pois o descumprimento das previsões contidas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL não pode ser considerado um "engano justificável", apto a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o ponto, lembre-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, originalmente firmada em embargos de divergência (EREsp n. 1.413.542/RS), dispensa a análise do elemento volitivo subjacente à conduta do fornecedor para a aplicação da sanção prevista no supracitado dispositivo legal.
De tal sorte, não há falar em necessidade de prova da má-fé da concessionária demandada.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA.
COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO.
EXEGESE DO ART. 39, III, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)" Daí por que se justifica a reforma parcial da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Quanto aos danos morais, observe-se, inicialmente, que a autora é uma pessoa jurídica.
Embora se admita que tais entidades podem sofrer ofensas extrapatrimoniais (verbete n. 227 da Súmula do STJ), a sua verificação no caso concreto depende de violação da honra objetiva, com lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar a atividade comercial.
Na hipótese vertente, não se vislumbra nenhuma dessas circunstâncias.
Além disso, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
E, consoante a jurisprudência desta Corte estadual, a mera lavratura de TOI não ofende os direitos da personalidade do consumidor.
Ilustra-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente e a condenação ao pagamento de dano moral, com pedido de tutela de urgência para a ré se abster de suspender os serviços, relatando, em síntese, que, em 12/02/2017, ocorreu uma vistoria em sua residência pelos técnicos da ré, que substituíram o seu relógio medidor de consumo e realizaram unilateralmente a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, gerando uma multa por recuperação de consumo. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para existência de dano moral e majoração dos honorários sucumbenciais. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5.
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. 8.
Decerto que a lavratura de TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida, vez que constitui legítimo procedimento administrativo devidamente previsto na legislação de regência. 9.
Além do mais, não se observa nos autos comprovação de acusação da concessionária ré de furto por parte da autora perante a vizinhança, apenas a existência de procedimento administrativo que foi iniciado a fim de efetuar a recuperação de energia não faturado. 10.
Nem sequer deve ser aplicada à hipótese o entendimento exarado no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, que culminou na Teoria do Desvio Produtivo, a qual reconhece a existência de dano moral quando se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, provocando sofrimento psíquico, e vulnerando o seu patrimônio moral. 11.
Bem de ver que a parte autora não comprovou (art. 373, I, do CPC) dispêndio excessivo de tempo útil, em razão da cobrança advinda do TOI impugnado a atrair a reparação civil de cunho moral. 12.
Desse modo, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, pois não se pode banalizar o conceito de dano moral.
Precedentes. 13.
Honorários sucumbenciais corretamente fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 14.
Desprovimento do recurso. (0008462-37.2017.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)" Assim, a sentença deve ser reformada para que se julguem procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito oriundo do TOI emitido em desfavor da parte autora e de repetição, em dobro, dos valores cobrados pela ré.
Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele, na forma do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção emitido em desfavor da parte autora e para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores apurados em recuperação de consumo, corrigidos desde a data do efetivo desembolso (enunciado n. 43 da Súmula do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde a citação (art. 405, CC).
Os índices de correção e juros devem obedecer às seguintes regras: (a) incidência de correção monetária com base no índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em 30/8/2024; e (b) a partir de 30/8/2024, correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1º, CC).
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do advogado da parte autora, sem prejuízo daqueles já arbitrados em favor do patrono da ré.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0811896-85.2022.8.19.0210 (P) -
01/07/2025 19:47
Provimento em Parte
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811896-85.2022.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811896-85.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00462978 APELANTE: JCM ACADEMIA DE GINASTICA WORKOUT CENTER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
05/06/2025 11:25
Conclusão
-
05/06/2025 11:20
Distribuição
-
04/06/2025 14:34
Remessa
-
04/06/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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