TJRJ - 0826142-70.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826142-70.2023.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ESPLENDOR I EXECUTADO: RAPHAELLA SALES DOS SANTOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO ESPLENDOR Iem face de RAPHAELLA SALES DOS SANTOS.
Cite-se a parte executada no endereço indicado para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no artigo 916 do CPC.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:18
Outras Decisões
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10/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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