TJRJ - 0824637-28.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0824637-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM MACHADO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, caso atue no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
05/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824637-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM MACHADO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MIRIAN MACHADO DA SILVA,ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A., narrando, em síntese, que: é cliente do fornecimento de água da concessionária Ré, por meio da matrícula 100638956-1; recebeu cobranças em valores acima de seu consumo habitual, sendo uma com vencimento em 01.03.2024, no valor de R$ 154,05 e outra com vencimento em 01.09.2024, no valorde R$ 1.924,26; solicitou à Ré, pela via administrativa, o cancelamento da cobrança e a troca do hidrômetro.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seabstenhadeinterrompero fornecimento de água para o imóvel da Autora.
Requereu ainda a autorização para realizar o pagamento dasfaturasimpugnadas em valores compatíveis com seu padrão de consumo habitual.No mérito, requereu a revisão das faturas impugnadas nos autos, devolução em dobro de valores pagos indevidamente, anulação de eventual acordo de parcelamento imposto pela Ré, e a compensação pelos danos morais experimentados com opagamento de R$ 10.000,00.
Inicial e documentos no id.140966360.
Decisãono id. 144258591 deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos datutela para que a Ré se abstenha de suspender ou restabeleça o serviço,e ocaucionamentodas faturas impugnadas e ainda não quitadas.
Comprovante de depósito judicial da Autora no id. 145339428, referente à parcela com vencimento em 08.2024.
Contestaçãono id. 149177264, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a Autora não acionou os canais de atendimento da Ré para a tentativa de solução administrativa; já cumpriu a decisão proferida nos autos de concessão da tutela antecipada; a cobrança foi realizada em conformidade com o consumo da Autora, conforme aplicação da tabela progressiva; o fato de o usuário receber faturas acima do habitual não gera direito arestituição;a cobrança é legítima; inexistem danos passíveis de serem indenizados.
Réplica no id. 153399804. Às partes, em provas, no id. 161632745.
Manifestação da Autora no id. 162235573.
Manifestação da Ré no id. 171108259. É o relatório.Passo a decidir.
Ofeito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsumeao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelaRé, fornecedorade serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata aparte Autoravício na prestação do serviço pela Ré, consistente na cobrança destoante da média história de consumo e da realidade da unidade consumidora.
A Demandada, por sua vez, alega a legitimidadeda sua conduta, ausente a apuração de qualquer defeito no hidrômetro em evidência.
A Autora questiona faturas de cobrança emitidas pela Ré, sendo uma com vencimento em 01.04.2024no valor de R$ 154,05 e outra com vencimento em 01.09.2024no valor de R$ 1.924,26, em relação aohidrômetro Y23G280498, estandodemonstradanos autos a exorbitância em relação à média histórica, notadamente, ante asfaturasdo id. 140966366.
No tocante à realidade fática da unidade consumidora, a Ré faz alusão aregularidade da cobrança amparadaaplicação de tabela progressiva,mas não apresenta o laudo de verificação do hidrômetro ou daquela unidade, de modo a esclarecer as características e instalações que justificassem consumo tão elevado.
Em verdade, competia à Ré demonstrar a regularidade da aferição absolutamente discrepante em relação ao histórico da unidade, ônus do qual não se desincumbiu, manifestando-se pela inexistência de provas a produzir.
Viu-se do acervo probatório que a narrativa do consumidor, que goza de presunção de boa-fé, foi corroborada, estando demonstrada a conduta falha da Ré na prestação do serviço, devendo responder pelos danos causados em decorrência do ilícito.
Friso que a Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Assim, deve ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutelapara a abstenção de negativação do nome da Autora junto aos cadastros restritivos de crédito em relação às faturas impugnadas nos presentes autos.
As cobranças impugnadas nesta ação, emitidas em patamar superior à média histórica de consumoindicada na inicial, devem ser refaturadas, observandoosvaloresdo depósito em juízo, declarando-se quitadasas faturas cujo pagamento tenha sido consignado nosautos.
Não se verifica nos autos o adimplemento de cobrança em duplicidade ou indevida,oriunda de parcelamento imposto pela Ré, portanto, improcedenteo pedido de restituição em dobro.
No mais, entendo pela não ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque não se vislumbra na hipótese qualquer conduta a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Nesse sentido, o mero descumprimento do contrato, hipótese aqui caracterizada por emissão de fatura em valor incompatível com o consumo habitual, não gera, em regra, dano moral indenizável, salvo se comprovada a anormal repercussão psicológica negativa no consumidor, o que não se verificou no caso em tela.
Diga-se que não há relato de suspensão do fornecimento do serviço, nem de anotação restritiva de crédito.
Assim, inocorrendolesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMARaantecipação dos efeitos da tutela, para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento ou negativar o nome da Autora em relação às faturas impugnadas nos presentes autos, excetuada eventual cobrança emitida em razão do refaturamento, tornando-a definitiva; 2.
CONDENARa Ré no refaturamento das cobranças com vencimento em 01.04.2024 e 01.09.2024, no prazo de 15 dias, relativas ao hidrômetro Y23G280498, considerando a média de consumo daAutora,indicada na inicial, reconhecendo a quitação da segunda fatura por meio do depósito realizado nos autos– id. 145339435– sob pena de perda do respectivo crédito; Julgo improcedente o pedido compensatório.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais, observando a proporção de 50% para cada uma das partes e a gratuidade de justiça deferida à Autora.
Condeno as partes, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em R$ 700,00 em favor do advogado da Autora, na forma do art. 85, § 8º, e 10% sobre o valor da causa para o patrono da Ré, observada a gratuidade deferida à Autora.
Após as formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento dos valores aqui depositados em favor da Ré.
Em seguida, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM MACHADO DA SILVA - CPF: *18.***.*67-87 (AUTOR).
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17/09/2024 06:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 19:59
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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