TJRJ - 0856629-84.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:26
Trânsito em julgado
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0856629-84.2022.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0856629-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00450024 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A.
ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DE JESUS ALMEIDA REPPSINV FÁTIMA DAMSIO DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: MELISSA AREAL PIRES OAB/RJ-167224 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
RECUSA DE PAGAMENTO INTEGRAL.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
TABELA E CÁLCULOS NÃO DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL LAVRADO CONTRA O AUTOR.
MANIFESTO ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Inicialmente, não se acolhe o pedido formulado pelo autor, no sentido de não conhecimento do apelo da operadora por ofensa ao princípio da dialeticidade.2.
No caso dos autos, embora a apelação manejada faça referência a matérias estranhas aos autos, como autorização para transferência, é certo que, ao menos no que se refere aos tópicos relativos à legalidade da limitação do reembolso e do descabimento da condenação em danos morais, os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença impugnada, conforme exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil.3.
Inexiste, portanto, óbice à apreciação do recurso interposto.
Inobstante, cabe destacar que a análise da apelação não alcançará os capítulos da sentença não impugnados pela operadora ré, notadamente no que se refere à declaração de inexistência de dívida do autor junto à demandada, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Precedente.4.
Por outro lado, também não se acolhe a preliminar de intempestividade do apelo manejado pela parte autora, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.5.
A despeito disso, descabe falar-se em litigância de má-fé, como requereu a parte autora.
E isso porque nada obstante a alegação errônea de intempestividade recursal, não se vislumbra no caso concreto o dolo da apelante, tampouco prejuízo processual significativo para a parte autora.6.
A relação travada entre as partes é de consumo, de maneira que as normas entabuladas no Código de Defesa do Consumidor lhes são aplicadas.
Nessa linha, é direito do consumidor a adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância, principalmente, dos postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.7.
O dever de informação, nesse contexto, deve ser respeitado pelo fornecedor ao prestar seus serviços.
No caso em tela, alegou a parte autora que o réu recusou-se a realizar o reembolso integral da quantia de R$ 24.000,00, referente a honorários de médico particular, sob alegação de limitação contratual.8.
O contrato coletivo por adesão de que o falecido demandante foi beneficiário (ID 34686745) contém previsão de livre utilização dos serviços médicos integrantes da rede credenciada, dispondo ainda que, "nas localidades onde não exista rede própria", ou "nas situações em que motivos relevantes impeçam o atendimento por profissionais ou estabel Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ; DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Presente pelo Apelante Dr.
Thiago Britto Neves - fez uso da palavra) -
06/08/2025 15:10
Documento
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06/08/2025 14:43
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:06
Publicação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:55
Inclusão em pauta
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10/07/2025 17:40
Remessa
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10/07/2025 11:53
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0856629-84.2022.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0856629-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00450024 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DE JESUS ALMEIDA REPPSINV FÁTIMA DAMSIO DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: MELISSA AREAL PIRES OAB/RJ-167224 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: 1 - Diga a parte ré sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ventilada nas contrarrazões do ID 139588175; 2 - Por sua vez, diga a autora sobre a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, conforme contrarrazões da operadora no ID 178640456; 3 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação imposta, à luz da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2004, bem como do que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1795982/SP, haja vista a possibilidade de se realizar a alteração ex officio. -
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0856629-84.2022.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0856629-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00450024 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DE JESUS ALMEIDA REPPSINV FÁTIMA DAMSIO DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: MELISSA AREAL PIRES OAB/RJ-167224 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
05/06/2025 18:19
Mero expediente
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05/06/2025 11:31
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 14:42
Remessa
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04/06/2025 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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