TJRJ - 0805297-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805297-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARTINE DE ALCANTARA MELO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A LAMARTINE DE ALCANTARA MELO FILHO ajuizou ação, pelo rito comum, em face de BANCO SANTANDER na qual afirma que passou a sofrer descontos em seu contracheque e teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes pela ré, indevidamente.
Aduz que tramitou perante o juizado especial ação na qual requereu da declaração de inexistência do débito, a baixa na restrição e a compensação pelos danos morais, sendo julgado procedentes os pedidos, no entanto, o réu voltou a realizar descontos em seu benefício, bem como incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pelo exposto, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré realize a baixa da restrição.
No mérito, requer a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido e a confirmação da tutela concedida.
Tudo conforme petição inicial no id 102414939 e documentos no id 102360898.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no id 105279346 e o de antecipação dos efeitos da tutela no id 113751956.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id 18938020, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, prescrição e impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, aduziu que se trata de contrato de cartão consignado no qual o autor deixou de pagar as faturas, sendo válida a contratação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 153065893.
A parte ré informou não haver mais provas a produzir e a parte autora não se manifestou em provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu e que voltou a sofrer descontos em seu contracheque em razão de dívida já declarada inexistente por sentença transitada em julgado.
Incialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora.
Não se pode condicionar o acesso à Justiça ao prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição, eis que em casos de propositura de ação de responsabilidade civil por danos morais oriunda de negativação indevida contra bancos e instituições financeiras, o prazo aplicável é o do artigo 206, § 3º, V do Código Civil e não o prazo do artigo 27 do CDC.
Sobre o tema, submetido ao egrégio Tribunal de Justiça do RJ: “0016814-46.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Responsabilidade objetiva do banco réu.
Artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Inexistência de elementos capazes de comprovar as alegações autorais.
A anotação desabonadora dos dados recorrentes foi incluída no ano de 2012 e as certificações dos órgãos restritivos de crédito datam dos anos de 2013 e 2014. 3.
Prescrição da pretensão autoral ajustada.
Consoante internado do STJ, nos casos de proposição de ação de responsabilidade civil por danos morais oriunda de negativação indevida contra bancos e instituições financeiras, o prazo aplicável é o do artigo 206, § 3º, V do Código Civil e não o prazo do artigo 27 do CDC.
Precedentes da Corte Superior. 4.
Ausência de comprovantes com dados atuais de manutenção dos dados da demandante no SPC/SERASA. 5.
Reforma parcial da sentença para julgar o processo extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC/2015. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/02/2020 - Data de Publicação: 13/02/2020”.
Pelo que consta do documento constante no id 102363765, o autor tomou conhecimento da negativação em fevereiro de 2024 e a ação foi distribuída em 21/02/2024, não decorrido, portanto, o prazo trienal previsto no artigo 206 parágrafo 3ª do CC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Não prospera, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados aos autos.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses do autor.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Compulsando os autos, verifica-se que a ilicitude da cobrança já foi reconhecida nos autos de nº 0823722- 32.2022.8.19.0203, restando, portanto, configurada a falha no serviço a ensejar a pretendida indenização.
Assim, ainda que já tenha retirado, deve a ré responder pelos danos causados à autora pela inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia a dia”.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se revela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris,nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deve, ainda, o réu restituir, em dobro, os descontos realizados após a propositura daquela demanda, no valor de R$ 1.915,90 (mil novecentos e quinze reais e noventa centavos) Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a: 1) restituir ao autor a quantia de R$ 1.915,90 (mil novecentos e quinze reais e noventa centavos) a título de dano material, corrigido monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; e 2) pagarao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Torno definitiva a tutela antecipada concedida.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LAMARTINE DE ALCANTARA MELO FILHO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA CRUZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/02/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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