TJRJ - 0820358-66.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:01
Remessa
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02/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 15:45
Documento
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28/08/2025 17:07
Conclusão
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28/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 08:45
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 28/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 138.
APELAÇÃO 0820358-66.2024.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0820358-66.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00429529 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR ADVOGADO: BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO OAB/RJ-218964 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
05/08/2025 17:58
Inclusão em pauta
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04/08/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 14:32
Conclusão
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01/08/2025 14:29
Documento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 17:14
Mero expediente
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17/07/2025 12:07
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820358-66.2024.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0820358-66.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00429529 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR ADVOGADO: BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO OAB/RJ-218964 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA.
ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR.
O autor, idoso de 70 anos, portador de hipertensão, diabetes e grave quadro de cervicobraquialgia bilateral, requereu a realização urgente de cirurgia de descompressão vertebral com artrodese, procedimento prescrito por médico especialista em razão de risco de déficit neurológico progressivo.
A operadora de saúde recusou a autorização, sob o argumento de não cumprimento do período de carência contratual, tratando-se de cirurgia eletiva.
A sentença confirmou a tutela de urgência, determinou a realização do procedimento e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469 do STJ, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.2.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.3.
O contrato de adesão deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações de urgência médica.4.
As exigências contratuais não podem sobrepor-se à necessidade imediata de tratamento médico urgente, sob pena de violação do art. 35-C da Lei 9.656/98.5.
Demonstrada a urgência da cirurgia, através de laudo médico lavrado por profissional especializado, assinalando o risco de lesão neurológica grave e progressiva, revela-se indevida a demora na autorização.6.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que, em hipóteses de urgência, não se aplica a carência contratual, sendo abusiva a recusa de cobertura, o que enseja reparação por dano moral.7.
O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional e em consonância com precedentes do TJRJ para casos similares, não configurando enriquecimento ilícito.8.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:59
Documento
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03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 12:09
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820358-66.2024.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0820358-66.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00429529 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR ADVOGADO: BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO OAB/RJ-218964 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
28/05/2025 11:07
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 13:11
Remessa
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27/05/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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