TJRJ - 0800785-06.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800785-06.2024.8.19.0026 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0800785-06.2024.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00054459 RECTE: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI ADVOGADO: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR OAB/RJ-080920 RECORRIDO: MAX PEIXOTO MARTINS ADVOGADO: FLAVIO SILVA PIMENTA OAB/MG-128506 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 08:50
Inclusão em pauta
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03/07/2025 20:51
Conclusão
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22/06/2025 13:39
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800785-06.2024.8.19.0026 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0800785-06.2024.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00054459 RECTE: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI ADVOGADO: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR OAB/RJ-080920 RECORRIDO: MAX PEIXOTO MARTINS ADVOGADO: FLAVIO SILVA PIMENTA OAB/MG-128506 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, em relação ao pedido de indenização por dano material, porque inexistente planilha nos autos que possibilite aferir a regularidade do valor pretendido na inicial, limitando-se o recorrido a apresentar mero cálculo aritmético.
Acrescente-se, ainda, que foi formulado pedido incidental de exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais, que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
05/06/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 194.
RECURSO INOMINADO 0800785-06.2024.8.19.0026 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0800785-06.2024.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00054459 RECTE: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI ADVOGADO: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR OAB/RJ-080920 RECORRIDO: MAX PEIXOTO MARTINS ADVOGADO: FLAVIO SILVA PIMENTA OAB/MG-128506 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
27/05/2025 13:31
Inclusão em pauta
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07/05/2025 14:50
Conclusão
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07/05/2025 14:47
Distribuição
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07/05/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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