TJRJ - 0858652-18.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0858652-18.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0858652-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00053107 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO: EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-188865 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela recorrente, tendo em vista que inexiste prova mínima do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, verifica-se que a recorrente apresentou telas e fotografias de seu sistema, demonstrando que os prepostos da empresa compareceram no local na data de 28/08/2024 e constataram que o serviço estava devidamente restabelecido (ID 162462162 - fls. 03/06).
Por outro lado, a recorrida, após a petição em que requereu o cumprimento forçado da sentença, não juntou um único documento que corroborasse o alegado descumprimento, esquecendo-se, contudo, que cabe ao consumidor fazer o mínimo de lastro probatório do que alega, mesmo nas hipóteses de relação consumerista (Súmula 330, TJRJ).
E, data vênia do entendimento de primeiro grau de jurisdição, a recorrida tampouco desincumbiu de comprovar de que a interrupção tenha perdurado até 06/09/2024 como alegado, ou seja, mesmo após a concessão da tutela da qual a Ré foi pessoalmente intimada em 27/08/2024 (ID. 139972775).
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi conhecido e dado provimento ao recurso interposto para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, que ora se declara EXTINTA, pelo cumprimento tempestivo da obrigação.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 191.
RECURSO INOMINADO 0858652-18.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0858652-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00053107 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO: EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-188865 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
27/05/2025 13:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:13
Conclusão
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06/05/2025 13:10
Distribuição
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06/05/2025 13:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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