TJRJ - 0822109-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822109-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por não caracterizada neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado.
Ressalto que não há nos autos eletrônicos, por ora, elementos seguros que evidenciem de plano a ilicitude da conduta da ré, considerando que a parte autora admite ter realizado a contratação de empréstimo junto à ré, discordando unicamente quanto à modalidade do empréstimo contratado, impondo-se, pois, a instauração da fase probatória para a melhor compreensão da situação fática em tela.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE ARAUJO LIMA - CPF: *40.***.*65-72 (AUTOR).
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19/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:44
Juntada de Informações
-
16/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:47
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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