TJRJ - 0827911-22.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827911-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON LUIZ BEZERRA DE ARAUJO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELTON LUIZ BEZERRA DE ARAUJO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora sustenta que possui vínculo contratual com a demandada somente através do contrato número 0055475756, o qual em dezembro de 2022 realizou um empréstimo no valor de R$ 15.443,14, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,00.
Desta forma, recepcionou em sua conta o valor de R$ 14,276,62 + 1.166,52.
Entretanto, no mês de novembro de 2023, ao verificar seu extrato do INSS, o demandante percebeu que além dos R$ 424,00 referentes ao empréstimo, havia um valor descontado que era desconhecido por si até então.
Para tentar entender a situação, o autor entrou em contato com a empresa ré e questionou o valor de R$ 44,43 que estavam sendo debitados de sua conta desde dezembro de 2022, mesma época do início da quitação do empréstimo.
Logo, a parte descobriu que se tratava de um cartão consignado de n° 5067.xxxx.xxxx.8174 junto a ré que supostamente teriam lhe fornecido, todavia, o demandante nunca havia solicitado cartão algum, tão pouco sabia de sua existência.
Complementa que realizou contato junto a ré, para tentar cancelar o suposto cartão, sob protocolos número 230278080 e 230278668, sem lograr êxito.
Para sua total surpresa e indignação, recepcionou em sua residência o referido cartão de crédito consignado.
Porém nunca o desbloqueou, ou utilizou, deixando o mesmo lacrado.
Que até o ajuizamento da ação o total de descontos contabilizou o montante de R$ 577,59.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos oriundos do aludido contrato.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória, cancelamento do cartão de crédito consignado de n° 5067.xxxx.xxxx.8174 e seus efeitos financeiros, sem ônus ao autor, condenação da Ré em indenizar o Autor pelos danos materiais que lhe foram perpetrados, no valor de R$ 577,59, bem como os valores vincendos descontados indevidamente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na decisão de ID 90799994, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda os descontos no valor de R$ 44,43 (quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais referentes à suposta contratação de cartão de crédito junto ao benefício do autor nº 711.904.714-1, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desacordo com a presente determinação.
Contestação do réu em ID 99124557, suscitando a preliminar de necessidade de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa.
No mérito propriamente dito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 55464466, a ausência de comprovação de vício de consentimento, inexistência de dano material e moral.
Réplica da parte autora em ID 118935777.
Manifestação do demandante e do demandado em ID 144062334 e 143884641, não possuindo mais provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 168507780, rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova.
Manifestação do demandado em ID 200518233 e 171429641, não possuindo mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo requerente, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar mencionada.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o demandado não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, os documentos juntados em ID's 90778062, 90778056 e 90776649 (contracheques) e 90775273 (declaração de hipossuficiência) demonstram, de maneira inconteste, a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo em ID 90799994.
Também deve ser afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o qual se subsome, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (artigo 292, incisos II e VI, e (sec) 3º, do Código de Processo Civil).
Assim, a eventual exorbitância da quantia pleiteada a título de compensação por danos morais deve ser apreciada como questão de mérito, e não em sede de preliminar.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versada objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado n° 55464466 e a legitimidade das cobranças dele decorrentes; b) a existência de dano material no valor de R$ 577,59; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência das relações jurídicas impugnadas erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Desse modo, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que, "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Insta ressaltar que o fortuito interno é aquele que possui relação com o negócio desenvolvido, de sorte que integra o risco do empreendimento, não excluindo, pois, a responsabilização civil do fornecedor.
Assim, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, entendo que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade das transações reclamadas na inicial.
O réu sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 55464466 teria sido assinado por biometria facial.
Todavia, não há elementos seguros nos autos que permitam aferir os parâmetros utilizados pela instituição financeira para a realização das supostas contratações pela consumidora.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pela cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual não se desincumbiu o primeiro demandado.
Além disso, a simples indicação da geolocalização abaixo do campo "Assinatura do cliente" não constitui prova suficiente para evidenciar a legitimidade da transação, não havendo como se garantir, apenas com base na referida informação, que a demandante teria sido a responsável por firmar a contratação.
Ressalte-se, ainda, que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de "selfies" ou meras indicações de geolocalização, pois estas não se prestam, por si sós, a confirmar a autenticidade dos contratos.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da celebração de empréstimo bancário, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira ré demonstrar, mediante a apresentação de elementos de prova seguros e inequívocos, que a autora consentiu com as contratações impugnadas e que tinha plena ciência dos termos dos empréstimos consignados, o que não ocorreu no caso sob exame.
Aliás, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 168507780, o demandado se limitou a postular o julgamento antecipado da lide (ID 171429641), não tendo sequer postulado a produção de prova pericial para atestar a regularidade da contratação por meio de assinatura digital.
No caso em análise, o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o efetivo consentimento da demandante para as contratações impugnadas e a sua plena ciência acerca dos termos dos negócios jurídicos reclamados, o que caracteriza inobservância do dever de informação, extraído do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), e evidencia a existência de vício de consentimento.
Não se olvide que o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à instituição financeira ré, a teor do que estatui o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com base no dispositivo legal supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, grifou-se).
Outrossim, as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar o consentimento válido do requerente para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Vê-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela configuração de falha na prestação do serviço bancário em circunstâncias análogas às verificadas no presente caso, ante o reconhecimento de defeito de segurança.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COM REFERÊNCIA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU, ALEGANDO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
BANCO APELANTE QUE, TODAVIA, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO APELADO DE CELEBRAR OS CONTRATOS IMPUGNADOS.
APELADO QUE, POR SUA VEZ, EFETUOU REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ALEGANDO NÃO TER CELEBRADO OS CONTRATOS E QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, E AINDA CONSIGNOU EM JUÍZO OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE DECORRENTES DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, CONDUTAS ESSAS QUE DENOTAM SUA BOA-FÉ.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICAM OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, O QUE NÃO FEZ O BANCO APELANTE, QUE, REPITA-SE, NEM SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, AINDA MAIS DIANTE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO, BEM COMO DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE SUPORTOU DESCONTOS EM RAZÃO DE CONTRATOS QUE NÃO CELEBROU.
DANO MORAL COMPROVADO.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (APELAÇÃO0014002-14.2021.8.19.0202- Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR IDOSO.
VULNERABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REVISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO 0818345-80.2022.8.19.0203- Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/10/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se).
Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 55464466.
Outrossim, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 55464466 - a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, tenho que este merece prosperar, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo demandado ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano,acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
Ora, os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário da requerente - verba de natureza alimentar - comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da parte autora.
Não se pode desconsiderar, ainda, que o demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto aos réu restaram infrutíferas.
Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar do requerido em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 55464466; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato nº 55464466, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827911-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON LUIZ BEZERRA DE ARAUJO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELTON LUIZ BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*79-72 (AUTOR).
-
05/12/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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