TJRJ - 0809399-38.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 05:15
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE LACERDA CORTEZE em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE LACERDA CORTEZE em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE LACERDA CORTEZE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE LACERDA CORTEZE em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE LACERDA CORTEZE em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809399-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO DE LACERDA CORTEZE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material na sentença, nos termos do artigo 1022, III, do CPC.
Com efeito, analisando-se a planilha da Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis de id. 186622073 há uma primeira tabela referente ao período de abril de 2018 a setembro 2021 com valor total final de R$ 8.869,48; e, uma segunda tabela referente ao período de outubro de 2021 com valor total final de R$ 1.411,50.
Este valor de R$ 1.411,50 foi o que constou na parte dispositiva da sentença, quando na verdade deveria ser a soma do valor das duas tabelas, totalizando R$ 10.280,98, referente ao período de abril de 2018 a outubro de 2021.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar o erro material na sentença de id. 200020579, nos termos do artigo 1022, III, do CPC, para que passe a constar o seguinte dispositivo: “
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR o Réu a pagar o valor deR$ 10.280,98 (dez mil, duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), referente à correção monetária, bem como valor residual de 13º salário e 1/3 de férias do período de abril de 2018 a outubro de 2021, corrigidos pelo IPCA-E, a partir de cada referência devida, e juros moratórios, segundo a caderneta de poupança, a incidir a partir da citação – até a entrada em vigor da EC nº 113/21, a partir de quando incidirá apenas a SELIC, uma vez até o pagamento, nos termos do artigo 3oda EC nº 113/21”.
NO MAIS, PERMANECE A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:13
Outras Decisões
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03/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809399-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO DE LACERDA CORTEZE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinadocom o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenema Fazenda Públicaao cumprimento de obrigação de fazer, a execuçãoserá feitana forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de segredo de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE LACERDA CORTEZE em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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