TJRJ - 0840604-92.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840604-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICA MARTINS BARBOZA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regularidade das operações financeiras impugnadas pela parte autora neste feito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva do autor) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC). (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC); 2.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, com especialidade informática (fraude bancária), CRA-RJ 05-45574-0, [email protected]. 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.5.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.6.
Fixo o prazo de 60 dias, para a entrega do laudo. 2.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:03
Desentranhado o documento
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08/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840604-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICA MARTINS BARBOZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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