TJRJ - 0806051-35.2023.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RUTH ROSA OLIVEIRA DOMINGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de WYLLIAM DIOGO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806051-35.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD BARROS DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Acolho os embargos de declaração, tendo em vista omissão na sentença quanto a restituição dos valores pagos nas parcelas do TOI declarado nulo na sentença.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos, para determinar a devolução em DOBRO ao autor dos valores pagos para a ré, referente a parcelas do TOI que fora desconstituído em sentença.
Os valores devem ser atualizados pelos índices da CGJ/TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WYLLIAM DIOGO em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806051-35.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD BARROS DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONALD BARROS DE PAULA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra o autor, em síntese, que recebeu um comunicado de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), afirmando que foram apuradas diferenças de consumo dos períodos de 27/06/2021 a 25/09/2021 no valor de R$ 813,39 (oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos) e período de 22/02/2021 a 27/06/2021 no valor de R$ 1.210,19 (um mil, Duzentos e dez reais e dezenove centavos).
Alega que não reside no local, usufruindo do imóvel em épocas de verão e/ou feriados e que na correspondência constam 02 períodos diferentes de apuração no mesmo medidor.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index 60800772/ 60800775/ 60800776/ 60800778.
Decisão no index 68097998 na qual foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida.
Regularmente citada, a concessionária ré ofereceu contestação (79994220), sustentando que a constatação de irregularidade no imóvel do autor se deu de forma regular, obedecendo o procedimento previsto na Resolução da ANEEL.
Alega que a irregularidade se encontra provada através do próprio consumo da autora, que se manteve no patamar mínimo durante o período e averiguação.
Réplica de id. 107561756.
Decisão de index 157419374 que reconsiderou a decisão anterior no tocante a inversão do ônus da prova, sendo esta indeferida.
A parte autora se manifestou em provas, conforme o index: 158345891.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Cinge-se a controvérsia à verificação de regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº º 2021-50139336, na unidade consumidora do autor.
Alega a parte autora que recebeu um comunicado de TOI, com a consequente cobrança no valor de R$2.023,58 (dois mil e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma que o procedimento de inspeção foi irregular e descabido, tendo em vista que o consumo mínimo do imóvel se justifica por ser um imóvel de veraneio.
Em contestação, a parte ré defende a regularidade na inspeção, pois a unidade consumidora estava a diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Para corroborar as alegações, acostou imagens do momento da confecção do TOI no imóvel. É inconteste que a inspeção feito no relógio medidor foi feita de forma unilateral, isto é, não foi acompanhada pelo autor, constituindo prova produzida somente pela ré.
Nesse ponto, considerando que o TOI é um documento produzido de forma unilateral pela ré, sem qualquer ingerência ou participação do autor, caberia à concessionária produzir outras provas aptas a confirmar a irregularidade alegada.
Analisando as imagens acostadas pela ré, verifico que, de fato, trata-se de uma casa de veraneio, considerando a placa de “Aluguel temporada” no imóvel.
Dessa forma, é de se esperar que os registros dos meses de junho a setembro sejam manifestamente inferiores aos meses de novembro a março.
Ademais, tal fato não foi impugnado pela concessionária Ré, restando incontroverso, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO A ELE ATRELADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
Apontada a existência de ¿ligação direta¿ da unidade à rede de energia operada pela concessionária ré.
Inexistência de prova documental quanto à aludida irregularidade.
Histórico de consumo zerado em diversos meses que se justifica por ser a unidade consumidora destinada ao uso esporádico quando do veraneio.
Autor que informara que o imóvel se caracterizava como casa de veraneio.
Fato não impugnado pela Ré, tornando-o incontroverso.
Art. 341 do Código de Processo Civil.
Meses de janeiro, fevereiro e março que revelam consumo registrado pelo medidor, a corroborar a tese autoral.
Histórico de consumo trazido pela própria ré que confirma a tese autoral.
Ilegitimidade da lavratura do TOI.
Caracterização.
Nulidade do TOI.
Desconstituição da dívida.
Danos morais.
Caracterização.
Negativação do nome do Autor.
Corte no fornecimento de energia.
Incidência dos entendimentos firmados nos verbetes nº 89 e 192 da Súmula deste TJRJ.
Quantum compensatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mantém.
Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿ (verbete nº 343, Súmula deste TJRJ).
Sentença que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PRVIMENTO. (0801331-34.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 20/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Portanto, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças decorrentes, pelo que deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Em relação ao pedido de dano moral, entendo pelo acolhimento.
Em que pese a não inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, os infortúnios causados pela ré ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, uma vez que o autor foi até a agência buscar esclarecimentos, apresentou reclamação administrativa, sem que a ré emendasse sua conduta.
Quanto ao valor da indenização, é pacífico que devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados pela jurisprudência com o fito de desestimular a reincidência e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causado do seu beneficiário.
Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR nulidade do TOI nº 2021-50139336 e a inexigibilidade dos débitos que dele tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir a dívida do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo; II) CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:37
Outras Decisões
-
18/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:21
Outras Decisões
-
08/07/2024 07:27
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALD BARROS DE PAULA - CPF: *36.***.*34-49 (AUTOR).
-
11/07/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 22:39
Declarada incompetência
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07/06/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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