TJRJ - 0810083-04.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:57
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:41
Documento
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24/07/2025 17:31
Conclusão
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24/07/2025 13:01
Não Conhecimento de recurso
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15/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 19:02
Inclusão em pauta
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10/07/2025 13:47
Pauta
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09/07/2025 16:51
Conclusão
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09/07/2025 16:50
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810083-04.2023.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0810083-04.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00433537 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE ADVOGADO: HELEN DA CRUZ EDUARDO OAB/RJ-132476 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.I.
Caso em exame1.
Autora que alegater contratado cartão de crédito, acreditando que o valor de saque seria debitado nas faturas do plástico por prazo determinado, vindo somente posteriormente a ter ciência que as parcelas seriam cobradas por período indeterminado e descontadas em seu contracheque, com juros abusivos, eternizando a dívida.
Sentença de improcedência.
Recurso da requerente.
Parte ré que, em sede contrarrazões, aduziu ausência de dialeticidade.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em verificar se presentes os requisitos da admissibilidade do recurso, bem como se violado o dever de informação e transparência.III.
Razões de decidir3.
Juízo a quo que entendeu inexistir vício de consentimento, eis que no contrato celebrado constava a informação de que se trata de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.4.
Requerente que em seu recurso, todavia, não somente deixa de impugnar a fundamentação da sentença, como altera a tese narrada na exordial de forma contrária, eis que aduz que acreditava estar contratando empréstimo consignado e que somente teria tomado conhecimento da existência do plástico anos depois. 5.
Apelação que não obedeceu ao princípio da dialeticidade recursal, não devendo ser conhecida.
Inteligência do artigo 932, III do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO._______________Dispositivo relevante citado: Art. 932, III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1162021 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0215788-3.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 11:15
Documento
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17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810083-04.2023.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0810083-04.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00433537 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE ADVOGADO: HELEN DA CRUZ EDUARDO OAB/RJ-132476 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
28/05/2025 16:41
Pedido de inclusão
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28/05/2025 11:08
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 09:05
Remessa
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28/05/2025 09:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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