TJRJ - 0823720-19.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0823720-19.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON LESBAO COIMBRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda alegando estar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus, o que estaria comprometendo sua subsistência.
Objetiva, assim, a preservação do mínimo existencial em paralelo ao pagamento de seus credores, conforme se depreende da emenda substitutiva de index 148425481.
Nos termos dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento especial de repactuação de dívidas exige o cumprimento de pressupostos específicos, dentre os quais sedestacam: a.
Demonstração da situação de superendividamento da parte autora, pessoa física, caracterizada pela impossibilidade de pagamento das suas dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial, entendido como a renda equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022); b.
Demonstração da incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54- A, § 1º do CDC); c. ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); d. desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); e. que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (artigo 104-A, §1º do CDC).
Ressalte-se que, não obstante a apresentação da referida emenda substitutiva,o contracheque acostado aos autos refere-se ao ano de 2023,revelando-se, portanto, DESATUALIZADO para fins de aferição da real condição financeira da parte autora, bem como da efetiva existência do comprometimento do mínimo existencial ou da extensão das obrigações assumidas.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial e instruir os autos com os documentos necessários à verificação da situação de superendividamento.
Deverá apresentar CONTRACHEQUEATUALIZADO, cópias integrais, legíveis e atualizadas de todos os contratos firmados com os réus, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos seis meses, comprovantes das despesas mensais essenciais, e a relação de todas as dívidas contraídas, excluindo-se aquelas oriundas de aquisição de bens ou serviços de luxo, bem como as que derivem de contratos de crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural.
Deverá ainda apresentar declaração expressa sobre a composição de seu núcleo familiar, indicando se reside sozinho ou com outras pessoas, bem como informar os rendimentos (formais e informais) de cada coabitante.
Também deverá identificar seu patrimônio por meio de documentos idôneos, com a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos.
No que se refere às dívidas, deverá indicar o número total de parcelas originalmente contratadas, os valores correspondentes, os termos de início e vencimento dos contratos, a quantidade de parcelas já adimplidas e o saldo devedor remanescente.
Deverá, ainda, firmar termo de compromisso nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC, comprometendo-se a adotar as cautelas necessárias para não agravar sua situação de superendividamento.
Quanto ao plano de pagamento, impõe-se que o autorapresente proposta estruturadamediante planilha contendo a ordem cronológica dos contratos, com expressa indicação da natureza de cada obrigação, termos inicial e final, valor das parcelas, número de parcelas pendentes e o saldo devedor correspondente a cada contrato.
Cumpre destacar quea redução dos encargos da dívida ou da remuneração não se confunde com isenção, devendo tal distinção ser devidamente observada.
O não atendimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento do pedido de processamento pelo rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou ainda, a conversão do feito para o rito comum.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 00:20
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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