TJRJ - 0806524-68.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806524-68.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAPONIRA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados.
Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.061), quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade, motivo pelo qual indefiro a perícia requerida pela parte autora.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que não teria o condão de elucidar pontos controvertidos, reproduzindo, em regra, o que já fora alegado nas petições.
Defiro, desde logo, a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, retornem para exame da lide no estado.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806524-68.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAPONIRA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Às partes em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 28 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DIAPONIRA SILVA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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