TJRJ - 0818241-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 07:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 07:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 07:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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24/07/2025 13:16
Juntada de ata da audiência
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17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0818241-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FELIX VIEIRA FILHO, VITORIA MAIOLINO MORAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h sob pena de preceito cominatório diário de R$ 200,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:49
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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