TJRJ - 0809034-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809034-39.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MOURA DA SILVA RÉU: DEKTOS INVESTIMENTOS LTDA, DJAIR OLIVEIRA DE ARAUJO, VANESSA DIAS RIGUETO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil, no qual requer o arresto cautelar de bens e numerário em conta bancária dos réus, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial e de frustração do cumprimento de futura condenação.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato com a primeira ré e que não houve a devolução dos valores investidos, o que motivou, inclusive, a instauração de inquérito policial com posterior indiciamento do segundo réu pelo crime de estelionato.
Sustenta que há provas de confissão da dívida, bem como movimentações financeiras que indicariam o esvaziamento patrimonial dos réus, justificando a concessão da medida cautelar.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico do arresto cautelar, exige-se ainda a demonstração da tentativa de dilapidação patrimonial por parte do devedor (art. 301 do CPC).
Entretanto, não restou suficientemente demonstrado, neste momento processual, o perigo concreto e atual de dilapidação patrimonial dos réus que justifique a adoção de medida de natureza excepcional e gravosa, como o arresto cautelar.
A mera inadimplência contratual, ainda que acompanhada de alegações genéricas de dificuldades financeiras e confissões informais de dívida, não constitui, por si só, prova inequívoca de tentativa deliberada de frustração da execução mediante ocultação ou alienação de bens.
Ademais, o inquérito policial mencionado não foi juntado aos autos em sua integralidade, tampouco há elementos robustos que comprovem movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com a renda dos réus, de forma a ensejar o deferimento da medida extrema pretendida.
Nesse contexto, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, tampouco evidências concretas e atuais de tentativa de dilapidação patrimonial, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Cumpre lembrar que o deferimento de medida cautelar de arresto exige mais do que simples indícios de inadimplemento ou dificuldades econômicas: é imprescindível a demonstração de ato concreto e intencional voltado à frustração do direito do credor, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, indefiro o pedido de arresto cautelar formulado pela parte autora.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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