TJRJ - 0808997-12.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808997-12.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR JACOB DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEMAR JACOB DE ABREU, MARILSA CONCEICAO DOS SANTOS ROQUE RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipadavisando o estorno da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), debitada de seu cartão de crédito, sob a alegação de cobrança indevida realizada pela parte ré, em razão de suposto serviço de guincho, cuja previsão não constaria do contrato firmado entre as partes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme prevê o § 3º do referido artigo.
A parte autora alega que a cobrança foi indevida, por não haver previsão contratual para o débito em questão.
Contudo, embora tenha anexado aos autos o contrato firmado com a parte ré, a simples juntada do instrumento contratual não permite, de forma inequívoca, aferir a abusividade da cobrança, sendo necessário exame aprofundado do conteúdo das cláusulas contratuais, da natureza do serviço prestado e das circunstâncias fáticas que envolveram o evento descrito na inicial.
A cognição própria da tutela de urgência é sumária e limitada, não comportando, neste momento processual, uma conclusão segura quanto à ilicitude da conduta imputada à parte ré, nem tampouco quanto à ausência de cobertura contratual para a despesa questionada.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue comprometimento de seu limite de crédito e parcelamento mensal do valor lançado em seu cartão, tais efeitos não configuram, por si sós, dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que envolvem prejuízo meramente patrimonial, mensurável e passível de eventual ressarcimento futuro, caso reconhecida a ilegalidade da cobrança ao final da instrução processual.
Importante destacar que, em hipóteses envolvendo relações de consumo e questionamentos sobre cláusulas contratuais, o deferimento de medidas liminares exige prova clara da abusividade ou ilicitude, o que, no caso concreto, ainda não restou demonstrado de forma suficiente.
Por fim, a medida pretendida, embora reversível, possui caráter satisfativo, antecipando os efeitos de eventual procedência da demanda, o que recomenda cautela na sua análise, especialmente quando ausentes elementos robustos que demonstrem a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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