TJRJ - 0804465-92.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804465-92.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCIDE DA CUNHA LIMA RÉU: FGN CONSULTORIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, ALLIANZ SEGUROS S A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A No âmbito do TJRJ, o “Juízo 100% Digital” ocorre nos Núcleos 4.0 para onde são encaminhados os feitos em que todas as partes acordam o trâmite exclusivamente eletrônico, o que não é o caso dos autos, determino ao cartório a retificação da autuação, retirando a anotação relativa ao referido programa, o que em nada afeta a tramitação eletrônica do processo.
Pretende a parte autora concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Dessa forma, para a devida aferição da hipossuficiência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada apresente os seguintes documentos: 1.
Os 03 (três) últimos contracheques; 2.
Cópia da sua CTPS na integra, se for o caso; 3.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DEISE LUCIDE DA CUNHA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:46
Declarada incompetência
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07/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:14
Juntada de Informações
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07/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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