TJRJ - 0800463-73.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800463-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA FIGUEIREDO FEDOSSEEFF WERMELINGER RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi diagnosticada com câncer de mama, tendo solicitado autorização para retirada do tumor, no dia 14/01/2025, com agendamento cirúrgico, pelo seu médico de confiança, para o dia 24/01/2025, no Hospital Icaraí, credenciado ao plano réu.
No entanto, no dia 23/01/2025, recebeu um e-mail da ré comunicando que a cirurgia seria realizada no Hospital Pasteur, no bairro do Méier, no dia 13/02/2024, pelo que não concorda, já que o Hospital Icaraí é igualmente credenciado.
Alega, ainda, que seria o hospital onde seu médico atua.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que se trata de cirurgia em caráter eletivo; que não houve qualquer negativa; que cabe a aplicação do § 2º do art. 3º da RN 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); que o hospital Pasteur tem estrutura adequada e de qualidade para atendimento da autora e que houve recusa pelo médico particular da autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
No caso, a controvérsia reside no fato de ter a ré garantido a autorização do procedimento requerido pela autora em hospital diverso daquele indicado pelo médico que lhe assiste.
Alega a autora que é moradora de Niterói e que seu médico particular atua no Hospital Icaraí.
Sem razão a autora.
Primeiro, porque cuida-se de alegação baseada em conveniência do segurado e do seu médico particular, sem qualquer detalhamento técnico; segundo, porque, o §2º, do art. 3º da RN 566/2022, assim estipula: “Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.” Ressalta-se, ainda, que, em relação à alegação de seu médico particular não atender no hospital Pasteur, tal não pode ser oposta à ré, até porque cuida-se de exigência e particularidade de médico não credenciado e que tal restrição se dá por mera comodidade deste que não apresenta qualquer justificativa razoável para não atender a autora em outro local.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos laudo médico fundamentado e detalhado, dando conta da necessidade de realização da cirurgia no Hospital Icaraí, por razões técnicas, sob pena de comprometimento do êxito da cirurgia, da saúde da paciente e do restabelecimento desta, o que não há nos autos.
A sistemática processual exige prova robusta e contundente e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo, com isso, a decisão do ID 168365892.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 23:33
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:44
Declarada incompetência
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27/01/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:02
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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