TJRJ - 0834459-42.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0834459-42.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834459-42.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CLAUDIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo rito ordinário em face do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 676,89, originário do contrato de empréstimo de número: UG153032000070324032.Alega que nunca solicitou e/ou autorizou e/ou consumiu e/ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré no respectivo período, presumindo-se que terceira pessoa, agindo de modo fraudulento, utilizou-se de seus dados pessoais para celebração do mesmo, adquirindo produtos e serviços junto à empresa ré sem o conhecimento e/ou autorização da Autora.
Relata que, em decorrência de tal débito, atualmente prescrito, não reconhecidos pela Autora, conforme anteriormente exposto, a empresa ré, indevidamente e abusivamente incluiu e mantêm o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, portanto, a título de antecipação de tutela, que o Réu exclua imediatamente o nome do Autor dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), com conversão em definitiva, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Requer, ainda, a condenação do Réu em se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança, além da compensação pelos danos morais suportados.
Requer, por fim, a condenação do Réu no ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 85657741/85657747.
Indeferimento da gratuidade de justiça em índex 101623098.
Decisão monocrática de 2° grau em índex 114837435 dando provimento ao recurso da Autora para deferir-lhe a gratuidade de justiça.
Concessão da tutela antecipada em índex 115150698.
Contestação de índex 119542777, instruída com os documentos de índex 119542799/119543858, sustentando, em síntese, que o débito contestado é legítimo e decorre de regular contratação de abertura de conta-corrente, LIS (cheque especial) e cartão de crédito.
Aduz que, em relação ao contrato objeto da lide, Nº UG153032000070324032, trata-se de Crédito Reorganização, que fora formalizado em 16/09/2021, no valor de R$ 582,10 (Quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), divididos em 72 (Setenta e duas) parcelas, com 1º vencimento em 15/11/2021 e o último vencimento em 15/10/2027.
Afirma que a renegociação abarcou o contrato de Cartão de Crédito Nº 660000995630, no valor de R$ 243,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) e contrato de Empréstimo Nº 320000689050, no valor de R$ 338,82 (Trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Alega que constantemente a conta da Autora estava com saldo devedor, resultando no atual débito.
Argumenta que a Autora deixou de pagar as tarifas contratualmente previstas, razão pela qual não há o que se falar em cobrança indevida, tendo o Banco agido no exercício regular de um direito.
Conclui salientando a inexistência de dano moral a ser indenizado, vez que, além de não haver comprovação do prejuízo sofrido, não houve qualquer ilícito cometido pela parte Ré.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora.
Réplica de índex 131112080.
Decisão saneadora de índex 142295988 deferindo a produção de prova documental e determinando a juntada do contrato original pela ré.
Petição da Ré informando que a avença foi celebrada por via eletrônica.
Petição de índex 145551093 impugnando a contratação eletrônica.
Resposta de índex 200001321 ao Ofício enviado ao SERASA, listando as anotações da Autora, sobre a qual se manifestou o Réu em índex 202560866 e a Autora em índex 202902190.
Após o que, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Há que se mencionar que entre a parte autora - consumidora e a parte ré - fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Pretende a Autora compelir o Réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a efetuar o pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débitos, em razão de dívida que não reconhece.
Porém, no caso em tela, não assiste razão à parte Autora quando afirma que o banco Réu efetuou a inclusão indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contratação dos serviços descritos na inicial, demonstrando o Réu que a transação foi realizada de forma digital e validada através de biometria facial (assinatura digital), não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato formalizado com o Réu.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Ressalte-se que a impugnação aos dados da biometria facial, foram realizados de forma genérica pela autora, não afastando a tese de que a contratação eletrônica é válida, considerando que atendidos os requisitos de integridade, autenticidade e autoria, previstos na legislação aplicável.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por idoso contra instituição financeira e empresa intermediária, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado e tele saque.
O autor pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com uso de biometria facial, é válido; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica é válida, desde que atendidos os requisitos de integridade, autenticidade e autoria, conforme disposto nos arts. 439 a 441 do CPC/2015, art. 104 do CC/2002 e legislação aplicável, incluindo a MP nº 2.200-2/01 e resoluções do BACEN. 4.
O contrato eletrônico firmado pelo autor, utilizando biometria facial, configura prova válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e a celebração do negócio jurídico. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6.
O autor não impugnou especificamente o contrato eletrônico apresentado pelo réu, limitando-se a alegações genéricas de fraude, sem demonstrar nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano. 7.
Ausente a comprovação de falha na prestação de serviço, não há fundamento para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao contrato de empréstimo consignado, mantendo-se os demais termos da sentença.” (0009255-94.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disto, o pedido contido na petição inicial não merece prosperar, pois o banco Réu comprova a existência de contrato firmado entre as partes.
Quanto aos débitos que ensejaram a negativação do nome da Autora, caberia a esta a prova da quitação, e não ao banco Réu, diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo, sendo certo que a Autora nega a existência de valores em aberto, mas não comprova.
Em consequência, haja vista que a conduta praticada pelo Réu se mostra em total consonância com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, bem como diante da ausência de impugnação ao contrato juntado pelo Réu, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial.
Outrossim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ficando, contudo, suspensa a execução, nos exatos termos do artigo 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida em índex 114837435.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca - 1ª Vara Cível Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, 2º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Cep: 22775-055 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0834459-42.2023.8.19.0209 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Às partes sobre a resposta do SERASA juntada aos autos.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 SANDRA REGINA SIMOES LESSA, Servidor Geral -
12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:03
Expedição de Informações.
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:07
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:53
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*68-20 (AUTOR).
-
15/02/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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