TJRJ - 0865582-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS FACIO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULA DEODATO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0865582-32.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LUCAS FACIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS FACIO DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por LUCAS FACIO DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer o levantamento de valores de FGTS bloqueado na conta de seu genitor em função da fixação da pensão alimentícia.
O FGTS tem a natureza jurídica de indenização compensatória ao trabalhador que cai na inatividade forçada, chegando, para alguns, a aproximar-se de benefício previdenciário, embora com esse não se equipare, até porque faltar-lhe-ia o pré-requisito de resultar do somatório das contribuições da União, do empregador e do empregado.
E, como indenização que é, fruto de política social do Estado, de salário diferido não se trata, como não se cuida igualmente de renda em seu conceito amplo, daí porque se posicionaram a doutrina e a jurisprudência pátria no sentido de que o credor de alimentos só tem direito de levantar valores depositados na conta vinculada ao Fundo na hipótese de restar demonstrado que o provedor está inadimplente, não favorecendo àquele nem mesmo a reserva anteriormente determinada por ato judicial, eis que a reserva equivale, no caso, à caução.
Se há débito, deve-se promover o início do cumprimento de sentença em seus termos adequados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas , considerando a gratuidade que defiro ao requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular -
30/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 04:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865582-32.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LUCAS FACIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS FACIO DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de requerimento de alvará ajuizado por Lucas Facio de Souza pretendendo o levantamento de valores referentes ao percentual de 20% sobre os vencimentos de seu genitor a título de pensão alimentícia, fixados na sentença prolatada pelo Juízo da18ª Vara de Família da Comarca da Capital, no processo sob o nº 0089261-51.2012.8.19.0001.
Desta forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a baixa e a redistribuição do presente feito para a 18ª Vara de Família desta Comarca.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
12/06/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:39
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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