TJRJ - 0802136-18.2022.8.19.0209
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802136-18.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUANITA SERRA SIMOES CORREA RÉU: ALVARO REGIS DA SILVA JUNIOR, ALVARO REGIS DA SILVA Ev. 147: Diante do certificado no ev. 150, remetam-se os autos à Juíza que prolatou a sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802136-18.2022.8.19.0209 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c despejo proposta por JUANITA SERRA SIMÕES CORREA em face de ALVARO REGIS DA SILVA JUNIOR e ALVARO REGIS DA SILVA em que a parte autora requer a retomada da posse do imóvel situado na Avenida Gaspar de Lemos, nº 402, bairro de Guaratiba, além de indenização por perdas e danos e pagamento de multa contratual.
Narra que em 01/01/2018 formalizou locação não residencial, no entanto os réus vêm descumprindo suas obrigações contratuais, atrasando alugueres, promovendo eventos e festas com lotação acima da capacidade da chácara, e ocasionando depreciação e deterioração no imóvel, e utilizando-o para fins diversos do pactuado.
Alega que os locatários não realizaram descupinização de todo o madeiro, não reconstruíram cercas externas derrubadas pela água da chuva; que na madrugada do dia 25/10/2021, ocorreu um incêndio de média proporção no casarão sede, conforme Certidão de Ocorrência do CBMERJ nº 09/622/37/2021; junta fotos e vídeos para demonstrar a falta de conservação do imóvel.
Decisão de id. 22680631 deferindo pedido liminar.
Contestação no id. 36211147.
Réplica no id. 38700688.
Decisão saneadora no id. 115740481.
Audiência de instrução e julgamento no id. 129854388.
Manifestação final das partes nos ids. 131395494 e 131426730. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão à parte autora quanto ao pedido de rescisão contratual face as irregularidades comprovadas perpetradas pela parte ré durante a locação do bem.
Destaca-se nesse sentido o laudo de exame de crime ambiental, expedido pelo departamento de polícia técnico cientifica – ICCE (id. 129802095), ausência de alvará para funcionamento do estabelecimento (notificação da prefeitura no id. 129802099), bem como o próprio estado de conservação e ausência da necessária manutenção do bem, destacando-se as fotos de id. 25679168.
Nesse sentido, aplica-se a regra do artigo 9º da lei 8.245/91, face a prática de infração contratual.
Assiste ainda razão à parte autora quanto aos pedidos de indenização pelos materiais comprovados pelas fotografias anexadas, devendo a apuração ser realizada após a restituição do bem imóvel em liquidação própria, visando o resguardo do status anterior da locação.
Por fim, em relação a eventuais danos à honra da autora, entendo que incabíveis, face a situação de mero inadimplemento contratual sem comprovação de maiores consequências extrapatrimoniais.
Ante o exposto, torno definitiva a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato realizado entre as partes com a consequente ordem de despejo.
Expeça-se o competente mandado.
Autorizo o levantamento pela parte autora dos valores depositados em Juízo.
Condeno a parte ré a indenizar a autora pelos danos materiais a serem quantificados em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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09/07/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/12/2022 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 20:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/10/2022 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 08:17
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:22
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2022 16:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:05
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:00
Decorrido prazo de JAIME FERRARI JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:10
Declarada incompetência
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17/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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