TJRJ - 0832642-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGO FERNANDES FARIAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:45
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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11/07/2025 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/07/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:10
Juntada de petição
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08/07/2025 14:09
Juntada de petição
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Informo para os devidos fins que a parte autora não apresentou procuração devidamente assinada, razão pela qual deverá promover a juntada da respectiva documentação, no prazo de 05(cinco) dias.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832642-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNNY RODRIGO FERNANDES FARIAS RÉU: MERCADO PAGO Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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