TJRJ - 0832702-70.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES BRAGA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
-
11/07/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832702-70.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA MAGALHAES BRAGA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006296-12.2020.8.19.0041
Municipio de Parati
Portel Hoteis LTDA
Advogado: Alexandre Jose de Souza Thiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2020 00:00
Processo nº 0005070-82.2015.8.19.0061
Associacao dos Prop do Vale Sao Fernando
Jose Augusto Rodrigues Gomes
Advogado: Paula Iame Palma Malhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2015 00:00
Processo nº 0815042-81.2024.8.19.0011
Janete da Mota Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:43
Processo nº 0822873-79.2025.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Guadalupe do Nascimento Campos 070669228...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 18:27
Processo nº 0000495-02.2020.8.19.0014
Lenice Ressiguier Rodrigues
Espolio de Luiz Paulo Rodrigues
Advogado: Matheus Azevedo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2020 00:00