TJRJ - 0821666-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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09/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de outros anexos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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24/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821666-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA LORRANY DORIA GOMES RÉU: BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos etc. 1- Requerimento detutela de urgência para determinar que a parte Ré proceda à exclusão imediata do nome da autora da Base Compartilhada de Fraudes.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) ao tentar acessar crédito em diversas instituições constatou que fora apontada como fraudadora, com risco grave, inscrita no cadastro de restrição denominado de Base Compartilhada de Fraudes, BASEN, e teve redução significativa em seu score de crédito, no ano de 2022 (ii) constatou que este registro ocorreu por causa de uma antecipação "saque-aniversário" FGTS, tendo como instituição recebedora o primeiro Réu (iii) jamais contratara quaisquer serviços junto aos Réus (iv) entrou em contato com os Réus, que alegaram a operação continuar vigente, no entanto não a localizaram (v) fora negativada indevidamente.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:58
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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