TJRJ - 0828140-69.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828140-69.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.". À parte autora não juntou documentação comprovando que residência atualizado,para demonstrar domicílio na Comarca (Aviso Conjunto nº 25/2024, Enunciado nº 3.1.3:" A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).".
No caso, a parte autora não comprovou ser domiciliada na Comarca de Duque de Caxias e a sede da empresa ré encontra-se localizada no município do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
12/06/2025 12:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:38
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820512-85.2022.8.19.0004
Rosa Helena da Silva Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Alexandre Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 09:45
Processo nº 0805116-39.2025.8.19.0206
William Siqueira Rocha
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Thais Motta Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2025 21:47
Processo nº 0828136-32.2025.8.19.0021
Bianca Gouveia de Souza Mello
Rdc Companhia Securitizadora de Creditos...
Advogado: Vinicius Matias de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 18:12
Processo nº 0829157-47.2023.8.19.0204
Leonardo de Siqueira
Oriente Oeste Car Veiculos LTDA
Advogado: Fabio Vinicius do Carmo Gadinelli Guilhe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 16:53
Processo nº 0805282-08.2022.8.19.0067
Antonio Moura de Farias
Banco Pan S.A
Advogado: Saulo de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 14:56