TJRJ - 0804057-43.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:04
Expedição de Informações.
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01/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804057-43.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONE DE OLIVEIRA CERIACO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 17 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:41
Outras Decisões
-
17/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JONE DE OLIVEIRA CERIACO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804057-43.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONE DE OLIVEIRA CERIACO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, uma vez que o seu nome foi mantido negativado mesmo após a quitação do débito respectivo (id 196211993). É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram da negativação in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de cancelamento, dentro de igual linha, deve ser acolhido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao cancelamento da cobrança relativa à fatura vencida em 20/01/2025, no valor de R$ 250,26 (id 196211990), no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) a promover a baixa do apontamento restritivo originado do débito acima cancelado, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:10
Outras Decisões
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17/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804057-43.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONE DE OLIVEIRA CERIACO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
Juiz Titular -
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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