TJRJ - 0811819-95.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0811819-95.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GILSON JOSE VIEIRA GALL RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Certifico a tempestividade da apelação e que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça.
Ao réu/apelado.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811819-95.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE VIEIRA GALL RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA GILSON JOSE VIEIRA GALL ajuizou esta ação contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pois é aposentado por invalidez e verificou a ocorrência de descontos de R$ 534,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que nunca contratou.
O autor solicitou ao réu o cancelamento dos descontos e o estorno dos respectivos valores, o que lhe foi negado, ao argumento de que a contratação ocorreu de forma regular.
Em razão desses fatos, postulou a cessação dos descontos, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 10871439, a devolução em dobro do que foi descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 42411770.
O réu apresentou a sua contestação no ID 45021952, em que afirmou a regular contratação do empréstimo consignado pelo autor, mediante a apresentação de documentos pessoais e biometria facial.
Explicou que se trata de um refinanciamento contratado em 16/12/2021, novalor de R$ 27.651,94, a ser pago em 84 prestações de R$ 534,00, e que o montante utilizado para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 27.325,25.
No mais, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 45021957 ao ID 45021992.
A ata da audiência de conciliação está no ID 49198844.
O réu especificou as provas que pretendia produzir no ID 50403010.
A réplica está no ID 51551312.
Em atendimento ao despacho do ID 69367312, o autor afirmou, no ID 73876106, não ter recebido qualquer valor oriundo do contrato aqui impugnado.
O réu requereu, no ID 91893264, a expedição de ofício à CEF para a comprovação do crédito de R$ 311,94 na conta do autor, o que foi deferido no ID 123448529.
A resposta da CEF está no ID 144059774 e veio acompanhada dos documentos do ID 144059794 ao ID 144059797, sobre o que as partes manifestaram-se no ID 145317764 e no ID 158694221.
A decisão saneadora está no ID 166578311, quando se declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 10871439.
Uma vez que que o autor negou a contratação, competia ao réu demonstrar a sua regularidade, ônus de que se desincumbiu, já que o ofício da CEF comprovou o crédito de R$ 311,94 na conta nº 774105263-3, da agência 0188, de titularidade do autor (ID 144059794).
Esse montante refere-se à diferença entre o valor emprestado e aquele utilizado para a quitação do saldo devedor de um contrato de empréstimo consignado firmado no dia 13/12/2021.
O réu trouxe aos autos ambos os instrumentos, assinados eletronicamente, por meio de biometria facial (ID 45021968 e ID 45021983).
Conquanto o autor questione o refinanciamento de 16/12/2021, nada mencionou acerca do contrato firmado em 13/12/2021.
Além disso, não explicou o motivo pelo qual aguardou quase um ano para questionar os descontos de R$ 534,00, que comprometem boa parte de seu benefício previdenciário.
Mas não é só.
O autor afirmou não ter recebido qualquer valor oriundo deste contrato firmado em 16/12/2021 e, após a confirmação, pela CEF, do crédito de R$ 311,94 na conta nº 774105263-3, de sua titularidade, limitou-se a alegar que não recebeu esse valor porque utiliza a conta bancária de nº 00049148-0 (ID 158694221).
Todavia, a CEF também informou que essa conta, de nº 00049148-0, está inativa desde 30/10/2020, ao contrário daquela em que ocorreu o crédito efetuado pelo réu, que permanece ativa desde 06/09/2012 (ID 144059795).
Sobre isso, o autor também ficou silente.
Nesse contexto, conclui-se que o refinanciamento nº 0010871439 foi regularmente contratado pelo autor, quem se utilizou do montante de R$ 27.325,25 para quitar o saldo devedor do contrato nº 0010823654, que não foi aqui questionado, e ainda recebeu o montante de R$ 311,94 em conta de sua titularidade.
Convém acrescentar que o Tribunal Fluminense assim se posiciona em casos análogos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO, TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
PROVA NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR, ESTE ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
NUMERÁRIO MUTUADO QUE RESTOU INCONTROVERSAMENTE RECEBIDO PELO DEMANDANTE EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020240-37.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ESTÁ SENDO COBRADO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO CONTRATOU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA. - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, objetivando o autor a declaração de inexistência de relação jurídica, no que tange ao contrato nº 224933268, bem como seja o réu condenado a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. - Alegação de não contratação do referido empréstimo consignado.
Sentença de procedência parcial, apenas para declara a inexistência da relação jurídica e do débito entre as partes relativos ao contrato em questão. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ. - In casu, embora o autor, ora 2º apelante, alegue que não contratou com o banco o empréstimo consignado, não produziu prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. - Instrumento realizado mediante aplicativo do banco com biometria facial semelhante à foto do RG apresentada pelo autor na petição inicial. - Banco réu que comprovou a transferência bancária do valor do empréstimo ("troco") para conta corrente em nome do autor. - Para comprovar a alegada fraude, bastaria que o 2º apelante apresentasse nos autos seus extratos bancários para comprovar que o valor de R$1.683,77 não foi depositado em sua conta corrente. - Assim não o fazendo, deixou de demonstrar o direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia. - Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (0032272-93.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência para tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada, para condenar a parte ré na repetição dobrada dos descontos indevidos em contracheque da autora, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto em contracheque, bem como para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$7.000,00 a título de indenização por dano moral.
Recurso exclusivo da parte ré.
A relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições bancárias não dispensa o consumidor da prova mínima do direito pleiteado.
A parte autora, na ação proposta em 09/03/2023, afirma que foram efetuados descontos nos seus contracheques a partir de setembro/2022 de prestações no valor de R$500,00 e que obteve informação que se refere a contrato de empréstimo consignado no valor de R$18.870,89, para pagamento em 84 parcelas e que desconhece a contratação e a conta na qual foi depositado.
O banco afirma que o contrato foi formalizado de forma digital, com biometria facial capturada por "selfie" e que o valor foi depositado em conta em nome da autora e apresentou proposta de empréstimo com foto e identidade, demonstrativo das operações e TED datado de 15/07/2022.
Sumário de empréstimo que instrui a inicial que indica conta no mesmo banco e agência da autora.
Verifica-se que autora possui mais de uma conta no mesmo banco em agências distintas.
A movimentação bancária demonstrada nos extratos anexados é incompatível com o perfil da autora.
A autora anexa extratos somente de períodos posterior a agosto de 2022 e o empréstimo questionado é de 11/07/2022.
Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência da contratação.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertendo-se os ônus de sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0826637-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ausente a alegada falha no serviço prestado pelo réu, não se configuram os danos afirmados pelo autor.
Por outro lado, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, motivo por que deixo de condenar o autor às penas da litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, revogo a decisão liminar e condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
Oficie-se desde logo à fonte pagadora, para a retomada dos descontos PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:12
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:32
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:40
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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