TJRJ - 0805455-61.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805455-61.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 144214220, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, bem como arguindo prejudiciais de mérito.
Réplica no ID n.º 156241268.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º e § 2º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência.
No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Quanto à perda do objeto, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC).
Rejeito, pois, tal preliminar.
Das prejudiciais de mérito A parte requerida arguiu prejudiciais, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição e pela decadência.
Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, os argumentos suscitados pela parte requerida serão enfrentados quando do julgamento do mérito da presente demanda.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a correta manifestação de vontade da parte autora quando da contratação do negócio jurídico indicado na inicial; a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC pela parte autora; a necessidade de adequação/convolação do contrato celebrado entre a parte autora e a Instituição Financeira requerida (contrato de adesão a cartão de crédito consignado - RMC) para a modalidade "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado"; a alegada repetição de indébito em favor da parte autora, decorrente da possível irregularidade do contrato; e a existência de danos morais advindos da alegada nulidade contratual.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*28-34 (AUTOR).
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01/08/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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