TJRJ - 0833659-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CASTRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833659-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
M.
O.
RESPONSÁVEL: GLAUCIA MARIA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1) Defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD nas constas das filiais do executado indicadas em id. 213818159, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15, diante do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.355.812, sob o regime do art.543-C do CPC/73, que decidiu que a pessoa jurídica descentralizada por meio de matriz e filial possuem a mesma unidade patrimonial.
Proceda-se o necessário. 2)Ante o resultado infrutífero da penhora conforme comprovante em anexo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução e citação do executado, no prazo de 15 dias. 3) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: "Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 4) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/08/2025 21:33
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 21:04
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833659-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
M.
O.
RESPONSÁVEL: GLAUCIA MARIA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1 - Id. 181972935: Exclua-se AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA do polo passivo, considerando os termos da sentença exequenda. 2 - Id. 155121037: Considerando que a parte executada CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, apesar de intimada na forma do art. 523 do CPC, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 3- 1) Ante o resultado infrutífero da penhora conforme comprovante em anexo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 15 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CASTRO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CARDOSO OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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