TJRJ - 0802831-80.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:28
Expedição de Informações.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802831-80.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MARTINS MEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por JULIO CESAR MARTINS MEIRA em face de AMPLA S/A, ambos qualificados no id.173554388.
Com a petição inicial no id. 173554388, vieram os documentos no id. 173554394 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 176535558, deferida a liminar.
Mandado de Citação e Intimação no id. 176550470.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 182336051, com documentos no id. 182336052 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica da parte autora, no id. 182451525. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Verifico que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
O Termo de Ocorrência e Inspeção, pelo qual se atribui um consumo estimado, no período em que existiria defeito na medição, se revela manifestamente irregular, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Era obrigação da empresa Ré dar ciência ao consumidor e permitir o acompanhamento das averiguações, antes de proceder a qualquer acréscimo em fatura.
No caso em epígrafe, verifica-se flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a inobservância dos artigos 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ENEEL.
Salienta-se, ainda, que o cálculo da dívida foi elaborado de forma unilateral.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
Nesse sentido, concluo que o procedimento adotado pela empresa Ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e inexigibilidade do débito vinculado.
Ademais, não importa se o consumidor tenha aderido à eventual contrato de parcelamento, pois certamente o faz não por concordar com a dívida que lhe é imposta, mas sim com vistas a evitar a suspensão de serviço essencial.
Sendo assim, procede o pedido de desconstituição do TOI atrelado ao cliente nº 5649195 e cobrança correlata no valor de R$ 4.353,48.
A falha no serviço prestado pela Ré, que acarretou corte indevido e desequilíbrio no orçamento familiar somada ao desvio produtivo consistente no tempo útil empenhado na resolução do problema e indevido corte no fornecimento dos serviços, gera lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Sendo assim, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado, e, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se atentando ao caráter punitivo e inibidor da reincidência, fixo o valor da indenização no montante de R$ 4.800,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 176535558; II.
Desconstituir o "TOI" atrelado ao cliente nº 5649195, que aqui se considera insubsistente e, bem assim, a cobrança daí decorrente no valor de R$ 4.353,48; III.
Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 06:00.
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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