TJRJ - 0804548-20.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0804548-20.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEAMARA SANTOS MACHADO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em sede de plantão judiciário por Roseamara Santos Machado em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA. – ASSIM SAÚDE e AXX Care Serviços Médicos LTDA, nos termos expostos na petição inicial.
A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com linfoma não Hodgkin de células T maduras, de alto grau, após a realização de procedimento cirúrgico em 14/04/2023.
Posteriormente, em 02/06/2023, foi confirmada a hipótese diagnóstica de ATLL (linfoma relacionado ao vírus HTLV), associada a quadro neurológico grave, com suspeita de paraparesia espástica tropical.
Diante da gravidade do caso, foram solicitados, em caráter de urgência, exames indispensáveis ao início do tratamento oncológico, bem como avaliação por neurologista.
No entanto, apesar de reiterados contatos, as rés não providenciaram os exames nem a consulta médica, sob a justificativa de ausência de prestadores credenciados na localidade.
Aduz que a conduta omissiva das rés inviabiliza o início do tratamento e compromete a preservação da vida da parte autora, que se encontrava acamada e em estado de saúde delicado.
Assim, em sede de plantão judiciário noturno, requereu a realização dos exames de sangue completo, imunofenotipagem de sangue periférico, PET CT e ecocardiograma com Doppler, bem como atendimento médico com a especialidade neurológica.
Ainda, requereu o reembolso de toda e qualquer despesa advinda da realização dos exames elencados.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos realizados a título de tutela de urgência, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos além de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos no aporte de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Instruem a inicial os documentos pessoais da autora, pedidos de exames, encaminhamento oncológico, boletos de cobrança e pagamento do plano de saúde, tentativas de contato com as rés por email e aplicativo de mensagens whatsapp, que pretendem atestar o direito perquirido.
ID 62499192: Decisão que indeferiu a tutela requerida na exordial, em sede de plantão judiciário.
ID 62690216: Decisão que deferiu a tutela requerida na exordial, em sede de juízo natural.
ID 64808465: Emenda a inicial apresentada pela parte autora.
ID 65562790: Decisão que deferiu a tutela requerida na emenda à inicial.
ID 66048973: Citada, a primeira ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de litispendência, sem suscitar prejudiciais de mérito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando tratarem-se os presentes autos de terceiro processo e quarta liminar deferida, que visou como objeto exames já agendados.
Suscitou que a tutela antecipada já estaria sendo cumprida antes mesmo do ajuizamento desta nova ação, tendo em vista que a autora gozava de tratamento home care.
Aduziu seu descontentamento, na sequência, sobre deferimento de nova liminar sobre novos exames já autorizados.
Invocou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial.
ID 69179669: Citada, a segunda ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sem suscitar prejudiciais de mérito.
No mérito, aduziu que não haveria relação processual direta entre a ré AXX Care – Serviços Médicos LTDA e a autora.
Alegou, em continuidade, que não concorreu à conduta de eventual falha na prestação de serviços consubstanciado na demora ou negativa de autorização para exames e consultas.
Ao final, requereu a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial.
ID 87629488: Decisão que deferiu a JG a parte autora.
ID 110297978: A parte autora apresentou réplica às contestações, por meio da qual rechaçou as preliminares suscitadas pelas rés, reiterando, ao final, o pedido de procedência da demanda.
Destacou, em especial, que os exames, ainda que eventualmente agendados, não observam a urgência do quadro clínico, uma vez que foram marcados para datas distantes, em desacordo com a gravidade do caso.
ID 152713782: Decisão de saneamento do feito que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré e litispendência, bem como inverteu o ônus da prova em desfavor das Rés, fixando como pontos controvertidos (i) se houve demora injustificada da parte da ré na marcação dos exames requeridos em caráter de urgência pela médica assistente da parte autora, (ii) bem como em fornecer, em tempo hábil, os meios adequados para a sua realização, tendo em vista o tratamento em home care.
Em se entendendo pela responsabilidade da parte ré, (iii) deve ser apurado se há dano moral a ser compensado.
Ainda, deferiu a produção de prova documental superveniente.
ID 190869460: certidão de preclusão da decisão de saneamento, diante da ausência de requerimento de novas provas pela primeira ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Inexistindo novas preliminares a serem apreciadas, além das já analisadas em decisão saneadora e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação firmada entre os litigantes é de consumo, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor de serviços de plano de saúde, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º e art. 1º e 35-G da Lei nº 9.956/98.
Portanto, a Lei nº 9.956/98 e o Código de Defesa do Consumidor são os diplomas que regem a relação jurídica entre as partes, em linha com o enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos.
A controvérsia restringe-se à análise de eventual demora injustificada da parte ré na autorização e na marcação dos exames indicados, em caráter de urgência, pela médica assistente da parte autora, bem como na disponibilização, em tempo oportuno, dos meios necessários à sua realização, tendo em vista o tratamento domiciliar (home care) a que se submete a demandante.
Reconhecida a responsabilidade da ré, impõe-se em seguida a apuração da existência de dano moral indenizável.
O caso é de parcial procedência.
Conforme narrado na petição inicial, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, estando adimplente com as obrigações contratuais assumidas, trazendo aos autos inclusive, comprovantes de pagamento das mensalidades.
Narra a autora que foi encaminhada para tratamento oncológico em 25/05/2023, em razão do diagnóstico de Linfoma não Hodgkin de células T maduras, de alto grau, SOE, sendo posteriormente diagnosticada com ATLL (Linfoma de células T associado ao vírus HTLV), acompanhado de quadro neurológico grave.
Diante da gravidade do caso, a médica responsável solicitou acompanhamento com neurologista clínico, bem como a realização dos seguintes exames: hemograma completo, imunofenotipagem de sangue periférico, PET-CT e ecocardiograma com Doppler.
Diante do encaminhamento médico, a autora efetuou diversas solicitações administrativas junto às requeridas, visando à autorização do tratamento e dos exames indicados.
Contudo, não obteve qualquer resposta, permanecendo sem retorno ou providência por parte do plano de saúde.
Ainda, a parte autora após o deferimento da tutela de urgência requereu o aditamento do pedido para realização de outros exames, quais sejam, SOROLOGIA PARA HTLVI (no sangue e no liquido cefalorraquidiano), ressonância magnética do encéfalo e da coluna vertebral e exame de sangue, o que foi atendido por este Juízo.
No decorrer do processo, as rés sustentaram, de forma reiterada, a inexistência de ilegalidade em sua conduta, afirmando que, em nenhum momento, negaram a realização de tratamentos e exames à parte autora.
Asseveraram que eventual atraso na marcação dos exames decorreu de fatores atribuíveis à própria autora, que se encontra sob assistência home care, bem como da necessidade de organização da agenda de atendimentos.
Ocorre que, a despeito do alegado, o Autora comprovou ao longo do processo que se encontrava legitimamente acobertada pelo plano de saúde com suas mensalidades pagas (ID 62499200) em dia e recebendo a assistência contínua iniciada na vigência do contrato de prestação de assistência à saúde.
Ainda, trouxe aos autoso documento de ID 62499198 que atestou as múltiplas tentativas da autora de estabelecer contato com os réus para a marcação dos exames solicitados.
Não bastante, trouxe aos autos laudo médico com diagnóstico de sua doença (ID 62497993), pedidos de exames (ID 62497987, 62497988 e 62497990), além de relatório médico de ID 62499905 que demonstraram a necessidade da realização dos exames e acompanhamentos solicitados de forma urgente para o estabelecimento do tratamento adequado à requerente.
Pois bem, o presente processo trata de direito à saúde, direito fundamental, previsto no Título II, da CF/88, em que deve-se garantir, ao máximo, a efetividade do acesso a tal direito, de modo que não cabe às operadoras de planos de saúde delimitar os serviços que podem ou não ser oferecidos, e, tampouco, obstar os procedimentos imprescindíveis para o êxito do tratamento, notadamente quando prescritos por médico.
Destarte, verifica-se que a empresa ré, ao criar obstáculos na prestação do serviço adequado, vem ferindo a legítima confiança da autora, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, visto tratar-se de contrato de assistência de saúde, em que, por óbvio, o bem maior é a saúde da consumidora contratante e a vida, em última análise.
Assim, é de se esperar que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e legais.
Salienta-se que a parte autora juntou aos autos diversas requisições médicas e laudos que comprovam de forma inequívoca sua condição de saúde fragilizada.
Dessa forma, o que, sob a ótica da ré, pode não configurar mora na prestação do serviço, traduz-se, para a autora e seus familiares, em dias de sofrimento e incerteza quanto ao estado físico e mental da paciente.
Tal atitude afronta também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, posto que, ao contratar com a empresa ré, a autora esperava toda proteção concernente às questões relacionadas à atendimento a sua saúde, ainda mais com pedido urgente em mãos.
Inicialmente, verifica-se que a demora no atendimento adequado por parte das rés configura fato incontroverso, uma vez que, conforme se depreende da contestação apresentada, a ré Assim Saúde não negou a necessidade de fornecimento do tratamento pleiteado de forma imediata, limitando-se a alegar, em contraponto, questões técnicas e dificuldades de agenda.
Ademais, a ré Assim Saúde alegou ter sido surpreendida com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, proposta pela parte autora, na qual foi formulado pedido de tutela antecipada para obtenção de pronto atendimento.
Sustentou, ainda, tratar-se da terceira demanda ajuizada pela autora em que figura como parte ré.
Ressalta-se neste ponto que a parte autora somente recorre ao Poder Judiciário diante da inércia da operadora de plano de saúde, que, embora devidamente informada sobre a urgência do caso e formalmente requerida a autorizar o procedimento indicado, permanece inerte ou impõe entraves indevidos.
Tal conduta compromete gravemente a saúde e a própria vida da paciente, que não pode aguardar indefinidamente por uma resposta administrativa.
A morosidade no atendimento, mesmo diante de reiteradas comunicações quanto à urgência do tratamento, evidencia o desrespeito às normas que regem a prestação dos serviços de saúde suplementar e obriga a parte autora a ajuizar demandas judiciais, inclusive em sede de plantão noturno, para garantir o acesso tempestivo a tratamentos que podem ser vitais.
Quanto a ré AXX Care Servicos Medicos LTDA, sua defesa se limitou a suscitar sua irresponsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
Nesse sentido, importante se faz aduzir que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da teoria da aparência e do art. 7º, parágrafo único, bem como do art. 25, § 1º, é legítima a inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que, de alguma forma, integram a cadeia de fornecimento ou se apresentam perante o consumidor como responsáveis pelo serviço.
A teoria da aparência estabelece que é legítima a responsabilização daquele que, ainda que não seja o prestador direto do serviço, age de forma a induzir o consumidor a crer que possui vínculo com a prestação.
No campo da saúde suplementar, por exemplo, é comum que hospitais, clínicas ou administradoras de benefícios atuem como verdadeiras extensões do plano de saúde, adotando sua marca, interagindo com os beneficiários e participando ativamente dos trâmites de autorização e atendimento.
Além disso, o CDC adota a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único.
Portanto, é legítima a presença no polo passivo de todos os fornecedores que, de forma direta ou indireta, participaram do fornecimento do serviço ou criaram no consumidor a legítima expectativa de que estariam obrigados a garantir a prestação adequada.
Ultrapassadas essas questões cruciais, que evidenciam de forma inequívoca a responsabilidade das rés, passa-se à análise dos pedidos formulados pela parte autora.
No que tange ao pedido autoral de restituição de eventuais valores pagos, diretamente, para realização de consultas e exames, estes não foram comprovados nos presentes autos.
De acordo com o exposto pela própria autora, em ID 110297978, os exames foram realizados através da prestação de serviços da ré, oito dias após o prazo estipulado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Assim, tem-se como improcedente o pedido de restituição por danos materiais formulado pela parte autora, diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano.
Já no que diz respeito ao pleito compensatório por danos morais, importa sublinhar que o Verbete Sumular nº 339 do E.
TJRJ estabelece que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”.
De acordo com o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Assim, para haver a compensação civil por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Há que se observar também que, por se tratar de hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, na forma do art. 14 da do Código de Defesa do Consumidor, basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a lesão e os serviços prestados para que fique caracterizado o dever de indenizar, o qual apenas será elidido se o fornecedor for capaz de demonstrar que não houve defeitos no serviço ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Na espécie, diz-se que o dano moral é ‘in re ipsa’, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, prescindindo-se da comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte requerente.
Nos presentes autos, a demora incompreensível do plano de saúde em autorizar a realização dos exames e consultas perante o estado de saúde critico enfrentado pela autora configura dano moral passível de reparação, considerando a angústia e a sensação de impotência do beneficiário, além do risco de complicações à sua saúde física e mental.
Ademais, tal conduta viola o princípio da função social do contrato, pois, ao prever a cobertura da enfermidade, deve abarcar o respectivo tratamento e internações, sob pena de comprometer a legítima confiança de seus aderentes.
Como se verifica da exordial, sob o argumento de inexistência de prestadores credenciados na localidade da parte autora, a empresa Ré solicitou o prazo de três dias úteis para se manifestar formalmente acerca da autorização dos exames necessários e da consulta médica com especialista em neurologia.
Entretanto, apesar de devidamente informada quanto à urgência do caso, a Primeira Ré não observou o prazo concedido, que expirou em 07/06/2023 (quarta-feira), sem que houvesse qualquer resposta.
Não bastasse a omissão, a empresa sequer retornou os contatos realizados pela parte autora.
Nesse ponto, conforme jurisprudência consolidada, a ausência de retorno configura-se como efetiva negativa.
Todavia, ao busca a Primeira Ré na tentativa de uma solução rápida de forma administrativa, esta limitou-se a apresentar justificativa genérica, reiterando supostos problemas de credenciamento e comprometendo-se a retornar ainda no mesmo dia com a devida autorização.
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível sócio-econômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim é o entendimento do E.
TJRJ.
Vejamos: Apelação Cível.
Consumidor.
Plano de saúde.
Negativa de autorização do procedimento de Punção Biopsia Pulmonar Percutânea por Radiologia Intervencionista, para fins de diagnóstico de câncer.
No caso em exame, a autora ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente, pretendendo a autorização do referido procedimento, ante a alegada urgência e demora na autorização do réu.
No aditamento da inicial, a autora requereu a manutenção do fornecimento de qualquer medicamento/tratamento necessário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.000,00, referente à realização da biópsia pulmonar percutânea, e danos morais.
Falecimento da autora em 21/07/2023, habilitando-se nos autos seus herdeiros.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos, confirmando as tutelas deferidas e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais, no valor de R$ 12.000,00.
Irresignação do plano réu, alegando que a) a autora buscou atendimento fora da rede credenciada e b) o médico prescreve o uso de antineoplásico sem indicação técnica na bula - uso off label.
Razões de decidir. 1) Analisando os autos, verifica-se que o Hospital RioMar, indicado pelo médico assistente para a realização do procedimento, faz parte da rede credenciada do plano réu, não havendo justificativa para a negativa. 2) Diante da demora na autorização do procedimento e da urgência comprovada, a autora realizou a intervenção na rede particular, custeando o valor de R$ 12.000,00, motivo pelo qual se impõe a condenação do réu no ressarcimento deste valor. 3) Quanto a negativa de fornecimento de alguns medicamentos, ao fundamento de uso off label, compete ao médico que assiste a autora a escolha dos meios e materiais necessários e mais adequados para o restabelecimento da sua saúde. 4) Entendimento do STJ e da Súmula nº 211, do TJRJ. 5) Demora para autorização do procedimento e dos medicamentos solicitados equivale a negativa de atendimento. 6) Falha na prestação de serviço caracterizada.
Danos morais configurados.
Quantum que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, mais condizente com às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0026834-66.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE MAMA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE CATETER.
Sentença de procedência para confirmar a tutela deferida (indexes 2070380 e 40344943) e condenar o réu a indenizar a autora em R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigido a partir da sentença.
Apelação interposta pelo plano de saúde réu.
A controvérsia reside em aferir se, no caso concreto, houve falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde réu na demora de autorização do procedimento solicitado, qual seja, implantação de cateter.
Parte autora instruiu a petição inicial, com a prescrição médica indicando que a autora está em tratamento quimioterápico devido a neoplastia maligna de mama, sendo necessária a implantação de cateter com a máxima urgência, uma vez que a paciente não tem acesso venoso.
Documento médico acostado aos autos confere o devido respaldo à emergência do procedimento proposto, uma vez que sem ele o tratamento se faz prejudicado, mostrando-se injustificável a demora para autorização.
Na prática, a demora para autorização do procedimento equivale a negativa de atendimento.
Elementos constantes dos autos que demonstram inequívoca falha no serviço prestado a fundamentar a procedência dos pedidos.
Dano moral configurado, considerando a gravidade da doença e a urgência no procedimento indicado pelo médico.
Valor da indenização excessivo.
Redução a R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00, corrigidos a partir desta data, mantida, no mais, a sentença como lançada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0812194-80.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 17/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, destaca-se que, conforme o entendimento consolidado na Súmula n° 326 do STJ, em ações de indenização por dano moral, a fixação de valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida em ID 62690216 e 65562790 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENAR OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, corrigidos desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros desde a citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento sob o rito do art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 8 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ROSEAMARA SANTOS MACHADO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 13:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSEAMARA SANTOS MACHADO - CPF: *56.***.*35-03 (AUTOR)
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSEAMARA SANTOS MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AXX CARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:22
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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