TJRJ - 0813239-19.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO VERNEQUE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813239-19.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
VISTOS.
PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização cumulada com obrigação de fazer em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), alegando a ilegalidade do desconto feito em seu salário, com a retenção de sua margem consignável.
Narra a inicial que: “ O Autor é funcionário público e para este é disponibilizado a possibilidade de fazer empréstimos junto a Ré, no entanto o que deveria se destinar a ajudar a Autor acabou por prejudicá-lo e a diminuir o seu orçamento familiar.
A demandada ofereceu um cartão crédito/empréstimo ao qual ao fazer uso do mesmo, desconta-se em sua folha de pagamento. 02- O Autor possuía empréstimos consignados contratados junto a Ré conforme se verifica na documentação emitida pela Serplag qual deveria ser descontado em sua folha de pagamento conforme autorização assinada pelo mesmo.03- Douto Julgador é possível verificar que a Autor possui em seu contracheque empréstimos consignados, porém estes tais descontos nunca se acabam mesmo sendo descontados em folhas e não fazer mais uso do cartão de crédito/empréstimo, CONTUDO SUA MARGEM ESTA PRESA NUM VALOR DE R$ 177,72(cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente a duas cobranças, o que vem o impossibilitando de obter empréstimos em outras financeiras. 04- De acordo com o documento chamado “ detalhamento de margem “ o referido valor estaria em aberto , que demonstra que está em aberto desde 2012, e persiste reservada até a presente data para o Réu há anos tratando-se de procedimento indevido e ilícita. 05- Douto julgador é inadmissível que a Ré sem nenhum cuidado nem prévio aviso venha a prender a margem por conta de cobranças oriundas de um cartão de crédito já autorizado pela parte Autor o desconto em folha e não mais utilizado pelo mesmo. 06- O Autor entrou em contato com a Ré inúmeras vezes, no entanto não logrou êxito e sempre informava aos prepostos que sua margem estava presa em seu contracheque por um cartão credito que este nunca teve, porém os prepostos se limitavam a informar que retornariam a ligação. ! 07- O Autor em sua última tentativa de obter uma solução entrou em contato com a Ré em 20/01/2020, sendo atendido pelo preposto André, gerando o nº de protocolo 95985936(ligação feita as 14h30minh), foi novamente informado ao Autor que continuava em análise.09-O Autor realizou ligações já no mês fevereiro deste ano para saber qual seria a dívida do suposto cartão e este foi atendido pela preposta Ana Rita, que afirmou que teria que verificar com o supervisor, pois estava bloqueado o acesso ao suposto cartão que aliás o Autor se quer tem o número e a possível dívida. 10- Evidenciamos assim uma das práticas ilícitas do mercado financeiro que é a VENDA CASADA , ou seja o art. 39, I do CPDC veda a conduta do fornecedor consistente na realização da ´venda casada”, que no entender do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, é o fato de ´Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Exemplos: banco que, para abrir a conta corrente do consumidor, impõe a manutenção de saldo médio; para conceder empréstimo, exige a feitura de um seguro de vida.´(programa de direito do consumidor, p. 124, Ed.
Atlas). 12-O código de defesa do consumidor disponibilizou instrumentos aos consumidores com objetivo de se proteger das práticas comerciais, muitas das vezes, abusivas.
Um dos meios de proteção contratual conferido aos consumidores é o art. 46 do CDC, cujo teor disserta que os contratos que regulam as relações de consumo não os obrigarão se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, ficando consignado no art. 54, § 3º e 4º que os termos lançados no contrato devem ser redigidos em destaque e de forma clara, sob pena de não produzir eficácia 13-Pois bem o Autor se encontra com sua margem presa com a nomenclatura deste Réu desde 10/01/2013 até a presente data, sem falar da emissão de um cartão de credito que se quer existe um numero, fatura ou muito menos foi informado que haveria descontos provando assim a clara má- fé da Ré. 14-O Réu veio a cometer inúmeros erros levando o surgimento do dano material e moral passível da indenização cabível, uma vez que: - Faltou com as devidas informações necessárias à Autor -Não forneceu os dados específicos sobre o produto - Não enviou as faturas - Prendeu a margem do Autor de forma ilícita. - Realizou prática ilícita de venda casada. 15-Diante do período compreendido por 10/01/2013 até 01/06/2022 e importante contabilizar que o valor hoje já retirado do contracheque do Autor contabiliza o montante de R$ 26.692,39 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos)a título de dano material ! Correspondendo há 113 meses conforme planilha anexa. 16-Deve ser decretado à inexigibilidade do título cobrado pela Ré uma vez que está não agindo com transparência levou ao dano tanto moral como material o Autor que certo de que nunca solicitou nenhum cartão de credito do Réu. 17-A prestação do serviço foi precária gerando prejuízo à parte Autora, bem como a Ré deixou a desejar quanto a sua reparação, pois até o presente momento não veio a solucionar o problema. 18- Sem falar que a indenização do dano moral se deve proporcional ao transtorno sofrido em consideração que o Autor tentou resolver de maneira amigável junto a Ré e esta se demonstrou inerte e inoperante quanto ao caso em tela. 19- Os documentos que ora se juntam demonstram de forma clara e cristalina todos os transtornos pelos quais o Autor vem passando.”.
Pede a procedência e requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a inexigibilidade dos débitos do cartão de crédito e o cancelamento do suposto cartão de crédito emitido pela Ré.
Liminar indeferida no id 45116901.
Contestação da ré BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) no Num. 47430091 e , defende-se alegando a validade da contratação, tendo o autor ciência das cláusulas contratuais.
Requereu a improcedência.
A parte autora ofertou Réplica no id 78029188.
Saneador no id 105367934 com inversão do ônus da prova, 141615909, 142509397 (revogação da inversão do ônus da prova), 165161694.
Encerramento da instrução no id 187842753, com preclusão das provas e remessa dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, afasto a decadência, tendo em vista que o negócio celebrado entre as partes é de trato sucessivo, não havendo falar em decadência do direito da parte autora.
Inexistente ainda a prescrição, considerando que se aplica o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Em análise do contrato anexado aos autos pelo Réu, verifica-se que as partes celebraram contrato de EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO (cartão bonsucesso visa),nome que, de forma bastante clara revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado (Num. 47430095).
Sendo assim, não há que se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte da parte autora sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes.
Ademais, houve utilização do cartão de crédito em compras como se constata nas faturas apresentadas pela parte ré em sua defesa no id 47430098, bem como saque do valor, id 47430096.
Portanto, diante da existência e regularidade da discutida relação contratual, são totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Observo ao final que se a parte desejar questionar os juros aplicados no contrato, isso deve ser objeto de ação própria, contudo se apurou acima que não há nulidade do contrato de cartão de crédito e empréstimo como alegado na inicial.
DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:08
Outras Decisões
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09/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO VERNEQUE em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO VERNEQUE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/09/2023 23:59.
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26/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO VERNEQUE em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO VERNEQUE em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:17
Outras Decisões
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17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO VERNEQUE em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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