TJRJ - 0802930-89.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) Anote-se a prioridade na tramitação. 2) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:05
Outras Decisões
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20/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:30
Expedição de Informações.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de KARINA CARREIRA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:24
Juntada de carta
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de KARINA CARREIRA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:02
Outras Decisões
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de KARINA CARREIRA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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