TJRJ - 0832369-77.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832369-77.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR ALMEIDA MANHAES FILHO RÉU: CORDEIRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, VALQUIRIA SOUZA DA SILVA Trata-se de ação ação anulatória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULO CESAR ALMEIDA MANHAES FILHO em face de CORDEIRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME e VALQUIRIA SOUZA DA SILVA.
Afirma a parte autora que através de seu pai PAULO CÉSAR ALMEIDA MANHÃES procurou a 1ª ré, para venda de imóvel e que ficou ajustado que a 1ª ré procuraria comprador e ajustaria a venda com anuência e assinatura do contrato pelo autor.
Sustenta o autor que jamais assinou qualquer procuração dando poderes a 1ª ré para vender o imóvel sem que o mesmo participasse da relação.
Aduz que contrariando a avença no dia 26.08.2021, a 1ª ré vendeu para a 2 ª ré o imóvel pelo valor de R$ 140.000,00, sendo R$ 20.000,00 de entrada pagos através de depósito na conta corrente do pai do autor.
Requer a anulação do negócio jurídico, devolução do imóvel pela segunda ré e arbitramento de aluguel mensal do imóvel enquanto a ré ocupá-lo, em valor não inferior a R$ 1.500,00 sendo abatido o valor de R$ 20.000,00.
Contestação da primeira ré em id.66594735, afirmando que o imóvel em questão foi adquirido pelo pai e doado ao filho e que Sr.
Paulo (pai) sempre esteve a frente de todos os assuntos referentes ao bem imobiliário em tela.
Sustenta que imobiliária Cordeiro, após anúncio e autorização por via de aplicativo de mensagens, realizou visita ao imóvel com a Sra.
Valquíria que se interessou pela aquisição oferecendo um sinal de R$ 20.000,00 e que o restante seria quitado com financiamento junto à CEF.
Aduz que à época do pagamento do valor de vinte mil reais, a segunda ré requereu a imissão na posse direta do bem, à qual foi concedida e autorizada pelo pai do autor.
Alega que em determinado momento o agente da CEF acusou que o imóvel necessitaria de adequações, aplicando as exigências para a aprovação do crédito junto a CEF, surgindo, a partir daí, impasse entre as partes.
A segunda ré, por sua vez, apresenta reconvenção em id.135579067 requerendo a inclusão de PAULO CÉSAR ALMEIDA MANHÃES no polo passivo da demanda, e o deferimento do INFOJUD ou de oficio à ASSINAP para descoberta de seu endereço; o reconhecimento de ilegitimidade ativa do autor para requerer direitos inerentes à danos morais e materiais sobre contas de água; remessa de ofício ao MP e à Polícia Civil para apuração de possível cometimento de crimes de estelionato, furto de chaves, falsidade ideológica e disposição de coisa alheia como própria; e declaração de validade do negócio jurídico.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, para que não haja nenhuma estipulação de aluguel em face da compradora até que seja devolvido o arras em dobro. É a breve síntese 1) Defiro a gratuidadede justiça à parte ré, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de id.135579067, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2) Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto ,a parte ré requer, em reconvenção, a tutela de urgência para que não haja nenhuma estipulação de aluguel em face da compradora.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o pedido de fixação de aluguéis não foi feito pela parte autora em sede de tutela de urgência, razão pela qual será analisado posteriormente.
Dessa forma, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) Quanto ao pedido de inclusão de PAULO CÉSAR ALMEIDA MANHÃES e pesquisa aos sistemas conveniados, ressalte-se que, conforme depreende-se do art.343, §3º, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, logo, é possível que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro (em litisconsórcio passivo).
Entretanto, para que haja pesquisa aos sistemas conveniados, nos moldes requeridos, é necessária a informação do CPF do requerido, não sendo possível a realização da pesquisa apenas com o nome, conforme tentativas prévias realizadas.
Dessa forma, à parte ré para que informe o CPF do senhor PAULO CÉSAR ALMEIDA MANHÃES. 4) Tendo em vista a manifestação da parte ré em id.174884164 sobre interesse em solucionar a lide de forma amigável, dê-se vista à parte autora, para que informe sobre a possibilidade de acordo.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA SOUZA DA SILVA - CPF: *83.***.*45-25 (RÉU).
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12/06/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ERICK DE MENDONCA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CORDEIRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:06
Outras Decisões
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19/04/2023 21:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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