TJRJ - 0804205-30.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0804205-30.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DA SILVA MANHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MICHELLE DA SILVA MANHÃES, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa Ré.
Narra que, em meados de 2021, a Autora que residia na unidade de consumo localizada na Rua Caracaraí, Lote 09, Quadra 110, em Cosmos, passando a residir na Rua Araruama, nº 15, em Bangu, deixando o antigo local vazio, arcando apenas com o custo de disponibilidade.
Afirma que, em novembro de 2021, a Autora decidiu encerrar o contrato da antiga unidade junto à Ré, em 19/11/2021, conforme Protocolo nº 2206999887.
Argumenta que, posteriormente, tomou conhecimento da lavratura de TOI na antiga unidade de consumo, que se mostra indevido, considerando que a Autora não mais habitava a referida unidade de consumo.
Sustenta a inexistência irregularidade no seu medidor, razão pela qual aduz a irregularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, eis que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança dos valores arbitrados em decorrência do TOI e que promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Pede a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento das cobranças imputadas à autora a partir de novembro de 2021, o cancelamento do TOI 10009274 relativo à instalação nº 411762405, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus de sucumbência.
Junta documentos de index 172996407/172996425.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 182764222.
Contestação em index 188002175, alegando, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Sustenta que na discussão quanto à possibilidade do prestador de serviços públicos lavrar TOI para recuperar o consumo efetivo decorrente de irregularidades no aparelho medidor, bem como suspender o fornecimento de energia elétrica, o Recurso Repetitivo Resp 1.412.433 (tema 699) do STJ, já firmou tese de validade de suspensão do fornecimento de energia.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 188002176.
Réplica em index 192212721.
Instados a se manifestarem em provas, a Ré se manifestou em index 201771177 e a Autora em index 201771177, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, a declaração de inexigibilidade dos débitos a partir de novembro de 2021, referentes à antiga unidade de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda.
Com relação aos débitos da unidade de consumo localizada na Rua Caracaraí, Lote 09, Quadra 110, em Cosmos, verifico que a Autora realizou o pedido de cancelamento do contrato em novembro de 2021, requerido na Agência virtual da Ré, conforme protocolo informado na inicial (2206999887), motivo pelo qual devem ser declarados inexigíveis os débitos da referida unidade, a partir de novembro de 2021.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a ameaça de inclusão em cadastros de devedores justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos, considerando que o documento juntado (Id. 172996420), não constitui anotação desabonadora, mas apenas a inserção de dados na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela deferida em index 182764222; declarar inexigíveis perante a autora os débitos da unidade de consumo localizada na Rua Caracaraí, Lote 09, Quadra 110, em Cosmos, instalação 411762405, a partir de novembro de 2021; declarar a nulidade do TOI 10009274 da instalação 411762405, declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela Ré oriunda do referido TOI; condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0804205-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DA SILVA MANHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE DA SILVA MANHAES - CPF: *24.***.*63-28 (AUTOR).
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26/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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