TJRJ - 0801622-09.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801622-09.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MAGALHAES VIEIRA DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Decreto a revelia da parte ré, visto certidão da serventia de falta de apresentação de contestação.
Como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial, digam as partes se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência.
Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC.
Ademais, tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto desde já o ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:10
Decretada a revelia
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26/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:04
Audiência Mediação realizada para 30/04/2025 15:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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25/03/2025 08:57
Audiência Mediação designada para 30/04/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CINTIA MOREIRA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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12/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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04/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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